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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016,
QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE À TRANSFERÊNCIA DE SALDO
CREDOR ACUMULADO DO IMPOSTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente à transferência de saldo
credor acumulado do imposto.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente:

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O objetivo da medida é dar continuidade ao constante processo de atualização e
modernização da Lei relativa ao ICMS pernambucano. Nesse sentido, este Projeto
autoriza a transferência de saldo credor acumulado do ICMS motivado por
manutenção de crédito referente à operação de saída interna de ovos beneficiada
com a isenção prevista no Convênio ICMS 44/1975.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2094/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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