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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,
relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for
o caso:

I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a
bem móvel ou direito; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bem ou direito; (AC)
................................................................................
..........................................

VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento
nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação
- SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e
de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação, observado o disposto no § 9º; (NR)
................................................................................
...........................................
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não
ultrapasse o limite anual de: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
................................................................................
..........................................

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do
caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (AC)
................................................................................
........................................
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos:


I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5%
(cinco por cento); (NR)

II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e
(NR)

III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.
(AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo Único à
Lei nº 13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009
Alíquotas do ICD – a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO ALÍQUOTA DO ICD
até R$ 200.000,00 2%
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6%
acima de R$ 400.000,00 8%





Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de setembro de 2015.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/09/2015 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.: 30/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/09/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.