
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,
relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for
o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a
bem móvel ou direito; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bem ou direito; (AC)
................................................................................
..........................................
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento
nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação
- SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e
de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação, observado o disposto no § 9º; (NR)
................................................................................
...........................................
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não
ultrapasse o limite anual de: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
................................................................................
..........................................
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do
caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (AC)
................................................................................
........................................
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5%
(cinco por cento); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e
(NR)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.
(AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo Único à
Lei nº 13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009
Alíquotas do ICD a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO ALÍQUOTA DO ICD
até R$ 200.000,00 2%
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6%
acima de R$ 400.000,00 8%
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,
relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for
o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a
bem móvel ou direito; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bem ou direito; (AC)
................................................................................
..........................................
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento
nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação
- SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e
de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação, observado o disposto no § 9º; (NR)
................................................................................
...........................................
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não
ultrapasse o limite anual de: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
................................................................................
..........................................
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do
caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (AC)
................................................................................
........................................
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5%
(cinco por cento); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e
(NR)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.
(AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo Único à
Lei nº 13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009
Alíquotas do ICD a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO ALÍQUOTA DO ICD
até R$ 200.000,00 2%
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6%
acima de R$ 400.000,00 8%
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de setembro de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/09/2015 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/09/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.