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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1469/2010
Abrangência: Emenda Modificativa de n º 01/2009
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR A AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA –
APAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,
ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
PROPOSTO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1469/2010, de autoria do Poder Executivo, que visa
criar a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, e dá outras providências.
O projeto de Lei é encaminhado pela mensagem nº 004/2010.
O autor apresentou, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2009 à proposição
acima referida a fim de corrigir o texto inicialmente submetido.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II e VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração Pública.”


Contudo, com o intuito de afastar vício de inconstitucionalidade, além de uma
melhor eficácia a presente lei, faz necessário apresentar o substitutivo abaixo.

Substitutivo de nº______/2010 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei de nº 1469/2010.

Ementa: Cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, e dá outras
providências.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica criada a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, entidade
integrante da administração pública estadual indireta, autarquia sob regime
especial, com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia
administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Recursos
Hídricos e Energéticos – SRHE.

Art. 2º A APAC tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos
Hídricos e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e
dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado.

Art. 3º A APAC adotará os objetivos, fundamentos e diretrizes previstos na
Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 4º A APAC terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de
Pernambuco, e jurisdição em todo o território estadual, podendo instalar
unidades administrativas regionais, e gozará dos privilégios, isenções e
imunidades conferidos à Fazenda Pública no que se refere aos seus bens,
receitas e serviços.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a estrutura
administrativa da APAC.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete à APAC:

I – executar as políticas governamentais de recursos hídricos no Estado de
Pernambuco;

II – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e
projetos na área de recursos hídricos, objetivando a maximização dos benefícios
econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e minimização dos impactos ambientais;

III – elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos estaduais;

IV – orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos
hídricos, bem como fomentar a inclusão nos planos diretores municipais de
dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos, essencial à
melhoria da qualidade de vida;

V – realizar atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação,
mobilização social, assessoria a organismos de bacias hidrográficas e outras
relacionadas com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;

VI – operar e manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos -
SIRH do Estado de Pernambuco;

VII – operar e manter as redes estaduais de monitoramento hidrometeorológico e
da qualidade da água, em articulação com outras instituições, quando for o caso;

VIII – manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IX – implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no
Estado de Pernambuco;

X – exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da
legislação dos recursos hídricos;

XI – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a
delegação de atribuições que importem em atos de poder de polícia;

XII – elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre
recursos hídricos;

XIII – expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos, de construção de obras hídricas e de lançamento de efluentes;

XIV – fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções
administrativas previstas em leis e regulamentos próprios;

XV – implantar a cobrança pelo uso da água, aplicar multas, cobrar juros,
correção e outros acréscimos legais, por inadimplência;

XVI – definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento
múltiplo e a alocação dos recursos hídricos;

XVII – fiscalizar a aplicação de critérios e regras de operação da
infra-estrutura hídrica existente;

XVIII – estimular a criação e apoiar o funcionamento dos organismos de bacias
hidrográficas e dos demais colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos de Pernambuco – SIGRH/PE;

XIX - planejar e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos
de secas e inundações, no âmbito do SIGRH/PE, em articulação com organismos de
defesa civil;

XX – promover a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;

XXI – elaborar, em conjunto com o órgão ambiental, proposições para o
enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação
no Comitê de Bacia respectivo, na ausência de Agência de Bacia;

XXII – manter parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam
atividades na área de aproveitamento dos recursos hídricos;

XXIII – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos
hídricos e o de infra-estrutura hídrica;

XXIV – manter atualizada a base cartográfica da hidrografia do Estado;

XXV – intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso da água,
buscando solucioná-los;

XXVI – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, até 31 de
março de cada exercício, o planejamento e o relatório anual de execução de
todas suas ações;

XXVII – exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão
de recursos hídricos;

XXVIII – celebrar convênios, acordos e ajustes, que deleguem à APAC atribuições
compatíveis com a sua esfera de competência, bem como delegar a terceiros, como
Agências de Bacias, competências que lhes são próprias;

XXIX – realizar o monitoramento e as previsões de tempo e de clima para o
Estado de Pernambuco, mantendo as parcerias com outras instituições atuantes
nessas áreas;

XXX – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização,
o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos;

XXXI – gerir os recursos que lhe sejam destinados na forma desta Lei ou de
legislação específica;

XXXII – intermediar as negociações de transferência de água entre bacias
hidrográficas;

XXXIII – executar as ações de preservação e recuperação dos recursos hídricos
visando à sustentabilidade ambiental;

XXXIV – promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação nas áreas de recursos hídricos, meteorologia e mudanças
climáticas, podendo para estes fins estabelecer termos de parceria, convênios e
outros instrumentos similares, com instituições de pesquisa e de fomento à
pesquisa nestas áreas de conhecimento.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DO ORÇAMENTO E DAS RECEITAS DA APAC

Art. 7º Constituem patrimônio da APAC os bens e direitos de sua propriedade,
tanto os que lhe forem conferidos, como os que venham a ser adquiridos ou
incorporados ao longo de sua existência, bem como os bens móveis oriundos do
patrimônio da SRHE que lhe forem transferidos.

Art. 8º Constituem recursos da APAC:

I – recursos resultantes de dotações orçamentárias, receitas suplementares,
créditos especiais, créditos adicionais e repasses que lhe forem conferidos;

II – recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios
celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;

III – recursos advindos de doações, legados, subvenções, contribuições e outros
quaisquer que lhe forem destinados;

IV – produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para licitações públicas e taxas de inscrições em concursos públicos;

V – valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua
propriedade;

VI – produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática
de infrações, assim como do patrimônio dos infratores incorporados ao
patrimônio da APAC, nos termos de decisão judicial;

VII – recursos decorrentes da cobrança de taxas e emolumentos administrativos;

VIII – resultado das operações de crédito, no que lhe couber;

IX – produto da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;

X – recursos eventuais, oriundos de outras fontes;

XI – outras receitas que lhes destinarem os orçamentos do Estado e da União.

Art. 9º O Diretor Presidente da APAC apresentará ao Conselho Diretor da
Autarquia o plano plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente,
a previsão orçamentária para a entidade.

§ 1º Após a aprovação do Conselho Diretor, a APAC submeterá à Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos o seu plano de trabalho e respectivas revisões
e as propostas de seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei
respectivos.

§ 2º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na
legislação pertinente.

§ 3º A APAC encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro
demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu
equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 10. Os recursos financeiros colocados à disposição da APAC, após a data da
sua criação, serão mantidos na conta única do Estado de Pernambuco, enquanto
não forem utilizados para as respectivas destinações.

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras, enquanto não utilizadas,
poderão ser mantidas em aplicações financeiras nos termos da legislação
específica sobre a matéria.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. As atividades da APAC serão desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes, com a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Diretor;

II – Diretoria Colegiada:

a) Diretor Presidente;

b) Diretores Executivos;

III – Assessorias;

IV – Gerências.

Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 12. O Conselho Diretor da APAC é um órgão superior consultivo e
deliberativo, competindo-lhe, dentre outras atribuições, as seguintes:

I – deliberar sobre:

a) as políticas e diretrizes básicas a serem cumpridas pela APAC;

b) o Plano Anual de Trabalho da APAC e os relatórios anuais das Diretorias;

c) a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da APAC;

d) critérios para fixação, revisão, ajustes e homologação de taxas, emolumentos
administrativos, tarifas, respeitada a legislação em vigor, e demais verbas
consideradas como fontes de recursos da APAC;

II – examinar denúncias e sugestões feitas por qualquer cidadão, e, com base
nessas informações, propor recomendações às Diretorias;

III – requerer informações relativas às decisões das Diretorias;

IV – elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno da APAC;

V – julgar os recursos interpostos pelos usuários de água, nos termos dispostos
no Regimento Interno da APAC;

VI – exercer quaisquer outras atribuições correlatas, previstas no Regimento
Interno da APAC.

Art. 13. O Conselho Diretor será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, que o presidirá;

II – o Diretor Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima, que atuará
como Secretário Executivo do Conselho;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

V – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

VI – 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

VII – 01 (um) representante das entidades a que se refere o inciso II da Lei nº
12.984, de 30.12.2005, com a redação dada pelo art. 28 desta Lei;

VIII – 01 (um) representante dos servidores da APAC;

IX – 01 (um) representante dos usuários de recursos hídricos.

§ 1º Os Conselheiros de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo
serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do
Órgão a que estejam vinculados, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.

§ 2º Os Conselheiros de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput deste
artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do
titular da SRHE, nos termos que dispuser o Regimento Interno da APAC, para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses,
e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 05 (cinco)
de seus membros.

§ 4º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a
presença de, pelo menos, 03 (três) de seus membros, dentre eles o Presidente ou
seu substituto eventual, que terá voto de desempate.

§ 5º O Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, nas suas ausências e
impedimentos será substituído pelo Secretário Executivo de Recursos Hídricos.

§ 6º O Conselho Diretor terá acesso a todos os assuntos relacionados com as
suas atribuições e contará com o apoio administrativo considerado necessário ao
seu regular funcionamento.

Seção II
Da Diretoria Colegiada

Art. 14. A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 01 (um)
Diretor Presidente e 03 (três) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador
do Estado.

§ 1º. O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, após prévia
aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa.

§ 2º. O Diretor-Presidente terá mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única
recondução;

§ 3º. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista neste artigo;

Art. 15. O Diretor Presidente deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes
condições:

I - ser brasileiro e maior de idade;

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo
de sua especialidade;
III - não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer
entidade regulada; e

IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por
consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou
com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas
entidades.

Art. 16. Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.

§ 1º. Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade
administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor,
dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao
cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e
Legislativo.

§ 2º. O Regulamento disciplinará a substituição do Diretor Presidente em seus
impedimentos, bem como duração durante a vacância.

Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada:

I – exercer a administração da APAC;

II – editar normas sobre matérias de competência da APAC;

III – aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Regimento Interno da APAC, a
organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH/PE;

V – examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio do Estado ou da União ou de outros Estados na forma como
dispuser o instrumento de delegação;

VI – elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da APAC;

VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da APAC aos órgãos competentes;

VIII – propor ao Conselho Diretor a venda, cessão ou aluguel de bens
integrantes do patrimônio da APAC.

Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se
reunirá com a presença de, pelo menos, 03 (três) Diretores, entre eles o
Diretor Presidente ou seu substituto.

Seção III
Do Diretor Presidente

Art. 18. Compete ao Diretor Presidente:

I – exercer a representação legal da APAC;

II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV – decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

V – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os relatórios
elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele
Conselho;

VII – assinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza jurídica e
ordenar despesas;

VIII – elaborar o Plano Anual de Trabalho da APAC, submetendo-o à deliberação
da Diretoria Colegiada e do Conselho Diretor;

IX – designar, promover, bem como estabelecer a lotação de pessoal da APAC de
acordo com o previsto nesta Lei;

X – examinar e decidir sobre a concessão de outorgas para construção de obras
hídricas, de captação e de lançamento de efluentes, bem como acerca da cobrança
pelo uso dos recursos hídricos, exercendo fiscalização, com poder de polícia; e

XI – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

Art. 19. As atribuições e competências dos demais órgãos que integram a
estrutura da APAC serão estabelecidas em regulamento e manual de serviços,
aprovados por decreto.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 20. O Quadro de Pessoal Permanente da APAC será formado por servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes no Anexo IV desta Lei,
regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo
dar-se-á dentre os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e
títulos, respeitada a ordem de classificação.

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ora
criados será de 40 (quarenta) horas semanais, e o vencimento base e a síntese
de atribuições corresponderão àqueles previstos no Anexo IV da presente Lei.

Art. 22. As funções, o detalhamento das atribuições e os requisitos para
investidura dos cargos ora criados serão fixados no edital do concurso público
correspondente.

Art. 23. Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas alocados na
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, discriminados no Anexo I desta
Lei.

Art. 24. Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, a serem alocados na Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos –
SRHE e na Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, os cargos comissionados
e funções gratificadas, discriminados, respectivamente, nos Anexos II e III da
presente Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH poderá delegar a
organizações sem fins lucrativos relacionados no artigo 51 da Lei nº 12.984, 30
de dezembro de 2005, por prazo determinado, o exercício de funções de
competência das Agências de Bacias, enquanto estes organismos não estiverem
constituídos.

Parágrafo único. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco poderá
firmar contratos de gestão, ou outro instrumento legal cabível, com as
entidades delegatárias das funções de Agências de Bacias, referidas no caput
deste artigo.

Art. 26. A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos transferirá parte do
seu orçamento, de seu acervo técnico, bens móveis, equipamentos, programas e
projetos em andamento, inclusive os decorrentes de convênios, acordos,
contratos e outros ajustes, para a APAC, desde que essenciais às suas
atribuições.

Parágrafo único. Com relação aos bens e atos negociais transferidos, a APAC
sucederá a SRHE em todos seus direitos e obrigações.

Art. 27. A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos fica autorizada a
exercer competências transferidas à APAC por força da presente Lei,
relacionadas à realização de atividades administrativas, licitações e
contratações que tenham por objeto serviços, obras e bens necessários ao
desenvolvimento e à execução de contrato de financiamento que venha a ser
firmado, até 31 de junho de 2011, pela Secretaria, com o Banco Mundial,
referente ao Projeto de Sustentabilidade Hídrica de Pernambuco.

Art. 28. Dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos
Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, que compõem receita do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
serão aplicados pela APAC.

Art. 29. O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é a Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos, ou quem venha sucedê-la.

Art. 30. A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será instituída por
lei e regulamentada por decreto, obedecendo aos seguintes critérios:
................................................................................
.................................
Art. 26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes
condições:

I – os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação
do respectivo COBH, observado o seguinte:

a) até 30% (trinta por cento) da arrecadação poderá ser aplicada em outras
bacias hidrográficas a critério do CRH;

b) até 7,5% (sete e meio por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para
implantação e custeio da APAC;

c) até 5% (cinco por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para cobrir
despesas de custeio dos COBHs.
................................................................................
.................................

Art. 42. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH será gerido pela:

I – Presidência, cujo Presidente será o titular da Secretaria de Recursos
Hídricos e Energéticos;

II – Secretaria Executiva, cujo titular será o Secretário Executivo de Recursos
Hídricos da SRHE.
................................................................................
.................................

Art. 46. Os COBHs serão compostos por:

I - representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios,
inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a, no mínimo
20% (vinte por cento) e, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de
membros;

II - representantes de entidades civis, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte
por cento), e a, no máximo 40% (quarenta por cento) do total de membros,
cabendo a sua escolha e indicação por:

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico; e

b) organizações sociais e não governamentais com atuação em recursos hídricos,
previstas nesta Lei;

III – usuários de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento)
dos membros.
................................................................................
.................................

§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice Presidente e
01 (um) Secretário Executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros,
para um mandato de 03 (três) anos, renovável por mais um mandato.”

Art. 31. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.

Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 33. Permanecem válidas, nos termos em que foram expedidas, as outorgas
concedidas antes da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 19 da Lei
nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXTINÇÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.
Cargo de Apoio e Assessoramento - 4 CAA-4 01
Cargo de Apoio e Assessoramento - 5 CAA-5 02
Cargo de Apoio e Assessoramento - 6 CAA-6 01
Cargo de Apoio e Assessoramento - 7 CAA-7 01
Função Gratificada de Supervisão - 2 FGS-2 01
Função Gratificada de Supervisão - 3 FGS-3 03
Função Gratificada de Apoio - 2 FGA-2 03
TOTAL - 12

ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS - CRIAÇÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.
Cargo de Direção Superior - 1 CDA-1 01
Cargo de Direção Superior - 2 CDA-2 03
Cargo de Direção Superior - 3 CDA-3 01
Cargo de Direção Superior - 4 CDA-4 06
Cargo de Direção Superior - 5 CDA-5 03
Cargo de Apoio e Assessoramento - 2 CAA-2 07
Cargo de Apoio e Assessoramento - 3 CAA-3 05
Função Gratificada de Supervisão - 1 FGS-1 09
Função Gratificada de Apoio - 1 FGA-1 08
TOTAL - 43

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA
DE ÁGUAS E CLIMA – APAC

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.
Cargo de Direção Superior – 1 CDA-1 01
Cargo de Direção Superior – 2 CDA-2 03
Cargo de Direção Superior – 3 CDA-3 01
Cargo de Direção Superior – 4 CDA-4 09
Cargo de Apoio e Assessoramento – 3 CAA-3 03
Função Gratificada de Supervisão – 1 FGS-1 05
Função Gratificada de Supervisão – 2 FGS-2 08
Função Gratificada de Supervisão – 3 FGS-3 03
Função Gratificada de Apoio – 1 FGA-1 02
TOTAL – 35
ANEXO IV
QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA –
APAC

CARGO SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES VENCIMENTO BASE (em R$) QUANT.
Cargo de Nível Superior: Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Clima
Planejar, coordenar e executar atividades relacionadas às políticas
governamentais de recursos hídricos e clima 2.731,04 60
Cargo de Nível Médio: Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Clima Dar
suporte ao planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas às
políticas governamentais de recursos hídricos e clima 1.365,52 33”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1469/2010, de autoria do Poder Executivo, nos termos do
substitutivo apresentado nesta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1469/2010, de autoria do
Poder Executivo, nos termos do substitutivo apresentado nesta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: André Campos.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Raimundo Pimentel., Silvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de março de 2010.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2010 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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