
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2087/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM
ADOTADOS, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA A DISPENSA DE
PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E RECURSOS, TRANSAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 2087/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 094 de
9 de novembro de 2018, juntamente com a Emenda Modificativa Nº
01/2018, da Deputada Priscila Krause e a Subemenda Modificativa Nº 01/2018,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
A Proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição ora em análise objetiva dispor sobre os procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de
propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação,
adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em
precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
A medida em questão revoga a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de
2007, disciplinando todos os assuntos nela tratados com o objetivo de
aperfeiçoar o tratamento jurídico dedicado a temas relacionados com efetividade
da cobrança da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, uma série de institutos são repensados para permitir
que a Procuradoria Geral do Estado tenha uma atuação capaz de gerar bons
resultados em favor da Fazenda Pública, sempre no sentido de possibilitar uma
resolução rápida dos conflitos de interesse que podem existir entre o Fisco e
os contribuintes.
As novas regras dão uma maior autonomia para os Procuradores do Estado,
fornecendo-lhes uma série de novos instrumentos que devem ser utilizados para
conciliar o interesse público e o particular de modo célere e eficiente.
Busca-se uma diminuição do número de processos na justiça que, muitas vezes,
causam tantos transtornos e conseguem um resultado tão ínfimo que geram mais
prejuízos do que ganhos tanto para Administração Pública, quanto para o ente
privado que foi demandado.
A Emenda Modificativa Nº 01/2018, foi aprovada com a alteração proposta pela
Subemenda que alterou o art. 11 do Projeto de Lei, ficando assim determinado
$ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular
processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de
embargos do devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa.
Assim sendo, vê-se que o Projeto em questão tem como meta final para melhorar a
eficiência da máquina pública por meio de uma gestão mais racional da cobrança
dos valores devidos aos cofres públicos. Visa-se então aumentar o potencial
arrecadatório do Estado ao mesmo tempo em que se diminuem gastos que não são
proveitosos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 2087/2018, com as alterações proposta pela Emenda
Modificativa e a Subemenda está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende o interesse público ao conferir uma maior
eficiência aos instrumentos jurídicos associados com a cobrança dos valores
devidos à Administração Pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
2087/2018, de autoria do Poder Executivo, com a inclusão das alterações
proposta pela Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Deputada Priscila
Krause com a Subemenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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