
Modifica o artigo 45, do Projeto de Lei nº 593/2008, do Poder Executivo.
Texto Completo
Artigo único. O caput do art. 45 do Projeto de Lei Complementar 593/2008, do
Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. Fica autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem
as funções gestão administrativa, mediante seleção pública simplificada,
doravante aplicação de provas objetivas e discursivas, ambas de caráter
eliminatório e classificatório, no percentual de até 20% (vinte por cento) do
quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.
Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. Fica autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem
as funções gestão administrativa, mediante seleção pública simplificada,
doravante aplicação de provas objetivas e discursivas, ambas de caráter
eliminatório e classificatório, no percentual de até 20% (vinte por cento) do
quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.
Autor: Pedro Eurico
Justificativa
A presente emenda lastreia-se na indisponibilidade do interesse público
possibilitando ao administrador a realização do melhor contrato possível, com a
maior qualidade e pagando o menor preço.
Com efeito, não se poderia proceder a contratação sem seleção pública, sem
garantir oportunidade a todos os interessados e o devido acatamento aos
sustentáculos da administração pública, basilados na Carta Magna Federal de
1988, quer sejam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O ilustre jurista Celso Ribeiro Bastos diz que a essência do princípio da
isonomia é impedir que critérios o mais das vezes subalternos, portadores de
preconceitos ou mesmo voltados à estatuição de benefícios e privilégios, possam
vir a interferir em uma discriminação justa e razoável feita pela lei. (...) na
verdade, a sua função é a de um verdadeiro princípio a informar e condicionar
todo o restante do direito. (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2. São
Paulo: Editora Saraiva, p. 13).
Desta forma, com o dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados
e oferecer a eles a possibilidade de que venham a contratar com a Administração
Pública, quer seja em caráter temporário, acrescentamos a presente emenda ao
Projeto de Lei Complementar proposto pelo Poder Executivo como atendimento ao
pressuposto legal da impessoalidade e eficiência da gestão pública, primada por
esta Casa Legislativa e respeitada pelo Governo Estadual.
possibilitando ao administrador a realização do melhor contrato possível, com a
maior qualidade e pagando o menor preço.
Com efeito, não se poderia proceder a contratação sem seleção pública, sem
garantir oportunidade a todos os interessados e o devido acatamento aos
sustentáculos da administração pública, basilados na Carta Magna Federal de
1988, quer sejam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O ilustre jurista Celso Ribeiro Bastos diz que a essência do princípio da
isonomia é impedir que critérios o mais das vezes subalternos, portadores de
preconceitos ou mesmo voltados à estatuição de benefícios e privilégios, possam
vir a interferir em uma discriminação justa e razoável feita pela lei. (...) na
verdade, a sua função é a de um verdadeiro princípio a informar e condicionar
todo o restante do direito. (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2. São
Paulo: Editora Saraiva, p. 13).
Desta forma, com o dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados
e oferecer a eles a possibilidade de que venham a contratar com a Administração
Pública, quer seja em caráter temporário, acrescentamos a presente emenda ao
Projeto de Lei Complementar proposto pelo Poder Executivo como atendimento ao
pressuposto legal da impessoalidade e eficiência da gestão pública, primada por
esta Casa Legislativa e respeitada pelo Governo Estadual.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de junho de 2008.
Pedro Eurico
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/06/2008 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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