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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 887/2005


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Dispõe sobre a adequação da programação orçamentária do Estado, para
inclusão da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, face às disposições da
Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, e dá outras providências.




1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 887/2005, oriundo do Poder Executivo.
É encaminhado através da Mensagem N.º 038/2005, datada de 28 de março de 2005,
assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Jarbas de Andrade
Vasconcelos, o qual solicitou urgência na tramitação, valendo-se do art. 21 da
Constituição Estadual.

A proposição em apreciação autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento
Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2005, crédito especial no
valor de R$ 24.407.887,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil,
oitocentos e oitenta e sete reais), em favor da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, criada pela Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005.

Segundo o texto da mensagem governamental a solicitação em apreço tem como
objetivo: “incluir na Programação Orçamentária do Estado, referente ao
exercício de 2005, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, nos termos das
especificações contidas no Anexo I que o acompanha.”.

Os recursos necessários à cobertura deste crédito suplementar “são os
especificados nos Anexos II e III e provêm da anulação de dotações constantes
do Orçamento em vigor, originárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania e da Secretaria de Defesa Social, das quais migram, para a nova
Secretaria, competências e atribuições consubstanciadas na supracitada Lei nº
12.775 /2005.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição atende ao que dispõe os artigos 19, §1º, I e 37, III da
Constituição Estadual, uma vez que se encontra na esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.

São igualmente satisfeitas as exigências atinentes à legislação orçamentária,
suplementarmente os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, mediante a apresentação de exposição justificativa e a indicação de
existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 887/2005, de autoria do Governador do Estado.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 887/2005, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.






Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Augusto César, Sílvio Costa.

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Geraldo Coelho
Henrique Queiroz
João Fernando Coutinho
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Izaías Régis
Nelson Pereira
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de abril de 2005.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/2005 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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