
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 887/2005
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Dispõe sobre a adequação da programação orçamentária do Estado, para
inclusão da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, face às disposições da
Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 887/2005, oriundo do Poder Executivo.
É encaminhado através da Mensagem N.º 038/2005, datada de 28 de março de 2005,
assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Jarbas de Andrade
Vasconcelos, o qual solicitou urgência na tramitação, valendo-se do art. 21 da
Constituição Estadual.
A proposição em apreciação autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento
Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2005, crédito especial no
valor de R$ 24.407.887,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil,
oitocentos e oitenta e sete reais), em favor da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, criada pela Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005.
Segundo o texto da mensagem governamental a solicitação em apreço tem como
objetivo: incluir na Programação Orçamentária do Estado, referente ao
exercício de 2005, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, nos termos das
especificações contidas no Anexo I que o acompanha..
Os recursos necessários à cobertura deste crédito suplementar são os
especificados nos Anexos II e III e provêm da anulação de dotações constantes
do Orçamento em vigor, originárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania e da Secretaria de Defesa Social, das quais migram, para a nova
Secretaria, competências e atribuições consubstanciadas na supracitada Lei nº
12.775 /2005.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição atende ao que dispõe os artigos 19, §1º, I e 37, III da
Constituição Estadual, uma vez que se encontra na esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.
São igualmente satisfeitas as exigências atinentes à legislação orçamentária,
suplementarmente os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, mediante a apresentação de exposição justificativa e a indicação de
existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 887/2005, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 887/2005, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Augusto César, Sílvio Costa.
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Adelmo Duarte Antônio Moraes Geraldo Coelho Henrique Queiroz | João Fernando Coutinho Roberto Leandro Sílvio Costa Marcantônio Dourado |
Suplentes | Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Augusto Coutinho Ciro Coelho | Izaías Régis Nelson Pereira Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de abril de 2005.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/2005 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.