
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1748/2017, À EMENDA Nº 01/2017 E ÀS
SUBEMENDAS Nº 01 E 02/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do
Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1748/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 158/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública no âmbito do
Poder Executivo estadual.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que, além de
disciplinar os procedimentos necessários à aplicação da Lei Federal nº
12.846/2013 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o projeto
contempla outros mecanismos de prevenção e combate à corrupção, como a
instituição do Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção e do Fundo Estadual
Vinculado de Combate à Corrupção.
Em 21 de novembro, a Deputada Priscila Krause apresentou a Emenda Modificativa
nº 01/2017, visando elevar a participação dos membros da Polícia Civil nos
mecanismos de prevenção e combate à corrupção de que tratam a proposta.
Posteriormente, foram apresentadas as subemendas nº 01/2017, de autoria da
Deputada Priscila Krause, e nº 02/2017, originada da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ambas alterando a Emenda nº 01/2017.
A primeira subemenda retirou a exigência de encaminhamento do acordo de
leniência à Polícia Civil do Estado de Pernambuco após a sua assinatura. Já a
Subemenda nº 02/2017 alterou o art. 1º e suprimiu o art. 2º da Emenda nº
01/2017.
Por fim, ressalta-se que houve aprovação de todas as iniciativas no âmbito da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta dispõe, no âmbito do Poder Executivo estadual, sobre a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a Administração Pública estadual de que trata a Lei Federal nº
12.846/2013.
Seus dispositivos trazem regras de cunho eminentemente procedimental ou
administrativo, como, por exemplo, as que regulam a instauração e a tramitação
do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e do Procedimento de
Investigação Preliminar (PIP) que o precede, bem como as que disciplinam a
celebração de acordo de leniência entre o Estado e as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos lesivos.
No tocante à matéria financeira, o projeto cria o Fundo Estadual Vinculado de
Combate à Corrupção (artigo 54), administrado pela Secretaria da Controladoria
Geral do Estado (SCGE) com a finalidade de, entre outras coisas, custear
treinamentos anticorrupção para agentes públicos e fomentar ações educativas
voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção, direcionadas à
população como um todo e, especialmente, à rede estadual de ensino (artigo 57).
Nesse ponto, a proposição se justifica diante da vedação, imposta pelo inciso
IX do artigo 167 da Constituição federal e reproduzida pelo inciso IX do artigo
128 da Constituição pernambucana, da instituição de fundos de qualquer natureza
sem prévia autorização legislativa.
Pela definição do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços.
Pela proposta, constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à
Corrupção, resumidamente: (i) dotações orçamentárias que lhe forem destinadas
pelo Estado; (ii) convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e
municipal; (iii) parcerias com a iniciativa privada; (iv) doações de pessoas
físicas e jurídicas; (v) juros e rendimentos de seus recursos financeiros
depositados; e (vi) multas aplicadas nos processos administrativos de
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos lesivos contra a Administração Pública estadual (artigo 55).
A Lei nº 4.320/1964 ainda preceitua que a aplicação das receitas orçamentárias
vinculadas a fundos especiais se dê por meio de dotação consignada na lei de
orçamento ou em créditos adicionais (artigo 72).
No entanto, essa regra não impede que os valores das multas referentes às
empresas estatais independentes lesadas sejam remetidos diretamente à entidade
e utilizados, preferencialmente, no aprimoramento de seus mecanismos de
controle interno, conforme pretensão do parágrafo único do artigo 55 da
proposição.
Tanto é que, na esfera federal, a multa e o perdimento de bens, direitos ou
valores decorrentes da responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública são destinados preferencialmente aos órgãos
ou entidades públicas lesadas, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 12.846/2013.
Por outro lado, a instituição da penalidade de multa é um artifício que, além
de consubstanciar sanção administrativa aos atos lesivos, representa receita
pública a ser incorporada ao erário.
A emenda nº 01/2017 e suas subemendas nº 01 e 02/2017 não trazem quaisquer
repercussões no âmbito do direito financeiro, tendo em vista que não aumentam
despesas ao erário estadual.
Por fim, sugiro à Comissão de Redação Final, quando da sua apreciação, a
propositura de emenda no sentido de suprimir o trecho nacional ou estrangeira
da ementa, a fim de assegurar a clareza e a precisão do texto, nos termos do
inciso II do artigo 251 do Regimento Interno.
Diante do exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017,
alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2017, com a redação dada pela Subemenda
nº 01/2017 e aprovada nos termos da Subemenda nº 02/2017, está em condições de
ser aprovado por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, uma vez que
ele não contraria a legislação, tributária, financeira ou orçamentária.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2017 e a
Subemenda nº 01/2017, de iniciativa da Deputada Priscila Krause, com redações
dadas pela Subemenda nº 02/2017, originada da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, estão em condições de ser aprovados.
Sala das reuniões, em 06 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de dezembro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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