
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Subemenda nº 01/2016
Autor: Deputado Romário Dias.
Ao Substitutivo nº 01/2016
Autor: Poder Executivo.
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Altera o artigo 10 do Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei nº
882/2016 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Mérito relacionado
ao artigo nº 104, do regimento interno deste Poder, inciso I, ordem econômica.
Pela Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2016, de autoria do Deputado Romário
Dias, ao Substitutivo nº 01/2016, oriundo do Poder Executivo, ao projeto de lei
ordinária nº 882/2016, também advindo do Poder Executivo.
Cabe relembrar que a propositura original busca criar o Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal - FEEF, de forma a alinhar a legislação estadual ao recente
Convênio ICMS 42/2016 do CONFAZ. Este convênio autorizou os estados a reduzir
em, no mínimo, 10% o valor dos incentivos e benefícios fiscais concedidos que
impliquem em redução de ICMS.
A subemenda em análise objetiva modificar a redação do artigo 10 do
substitutivo nº 01/2016 ao projeto de lei em comento. O texto original desse
dispositivo admite que os contribuintes mantenham-se usufruindo dos benefícios
e incentivos na forma originalmente concedida, caso sua fruição plena não
acarrete redução na arrecadação mensal do Estado.
Propõe-se, com esta subemenda, a retirada da palavra mensal do corpo desse
artigo, de forma a simplificar o planejamento tributário das empresas que
recebam benefícios e incentivos fiscais.
2 Parecer do Relator.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos
artigos 93, inciso I, e 104, inciso I, da resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
a presente proposição.
Entende-se que a mudança temporal da análise do incremento de arrecadação é
importante para amenizar os impactos da redução dos benefícios e incentivos
sobre as empresas situadas em Pernambuco. No mesmo sentido, alteração proposta
ajuda a simplificar o planejamento tributário de tais empresas frente a essa
restrição de benefícios.
Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação da Subemenda nº 01/2016 ao Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de
Lei Ordinária nº 882/2016.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que a Subemenda nº 01/2016, de autoria do Deputado Romário
Dias, ao Substitutivo nº 01/2016, oriundo do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 882/2016, também do Poder Executivo, está em condições de ser
aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lula Cabral | Miguel Coelho Romário Dias |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 29 de junho de 2016.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.