
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL
DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. REGIME DE URGENCIA. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO E CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS
SECRETARIAS DE ESTADO, ÓRGÃOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, criando o Departamento de Repressão
ao Crime Organizado - DRACO.
A criação do Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, unidade de
polícia diferenciada, a ser composto pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado DPRCOs, de Crimes contra a Ordem Tributária
DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos DPCRICI, pela Polícia
Interestadual e Capturas POLINTER e pelo Grupo de Operações Especiais GOE,
faz-se necessária à modernização e à reestruturação das ações governamentais de
enfrentamento ao crime organizado.
De registrar-se que as Polícias Civis de outros Estados, a exemplo de São
Paulo, com a criação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado
DEIC, e do Rio de Janeiro, com a criação da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas DRACO, e do Distrito Federal, com a criação da
Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado, adotaram no combate à
criminalidade similar planejamento estratégico. Assim, a inovação ora proposta
potencializará a integração com órgãos congêneres em outras unidades federadas.
Desse modo, é inequívoco admitir que o reforço da capacidade institucional de
repressão qualificada ao crime organizado representa mais um instrumento de que
o Governo do Estado lançará mão, como forma de exercício pleno do seu múnus de
garantidor da paz social.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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