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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL
DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. REGIME DE URGENCIA. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO E CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS
SECRETARIAS DE ESTADO, ÓRGÃOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:

“ Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, criando o Departamento de Repressão
ao Crime Organizado - DRACO.

A criação do Departamento de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, unidade de
polícia diferenciada, a ser composto pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado – DPRCOs, de Crimes contra a Ordem Tributária –
DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DPCRICI, pela Polícia
Interestadual e Capturas – POLINTER e pelo Grupo de Operações Especiais – GOE,
faz-se necessária à modernização e à reestruturação das ações governamentais de
enfrentamento ao crime organizado.

De registrar-se que as Polícias Civis de outros Estados, a exemplo de São
Paulo, com a criação do “Departamento de Investigações sobre Crime Organizado –
DEIC”, e do Rio de Janeiro, com a criação da “Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas – DRACO”, e do Distrito Federal, com a criação da
“Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado”, adotaram no combate à
criminalidade similar planejamento estratégico. Assim, a inovação ora proposta
potencializará a integração com órgãos congêneres em outras unidades federadas.

Desse modo, é inequívoco admitir que o reforço da capacidade institucional de
repressão qualificada ao crime organizado representa mais um instrumento de que
o Governo do Estado lançará mão, como forma de exercício pleno do seu múnus de
garantidor da paz social.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.”


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;” (grifo nosso)
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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