
Ementa: Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Substitui o artigo 6º e seus parágrafos do presente projeto de lei
pela nova redação.
Art. 6º. Os estímulos e os incentivos à produção e empreendimento culturais,
referidos nesta Lei, são destinados, apenas, aos bens e produtos de natureza
estritamente cultural, desde que atendam às finalidades previstas no artigo 2º
e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - música;
II - artes cênicas, tais como teatro, circo, ópera, dança, mímica e congêneres;
III - fotografia, cinema e vídeo;
IV - literatura, inclusive obras de referência e de cordel;
V - artes gráficas e artes plásticas;
VI - artesanato;
VII - pesquisa cultural;
VIII - patrimônio histórico, artístico e cultural;
IX - Folclore.
§ 1º - Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a
projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos
bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscrito a circuitos
privados ou a coleções particulares.
§ 2º - Os projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, materiais, técnicos e humanos, pernambucanos.
§ 3º - O SIC privilegiará o produto cultural pernambucano.
pela nova redação.
Art. 6º. Os estímulos e os incentivos à produção e empreendimento culturais,
referidos nesta Lei, são destinados, apenas, aos bens e produtos de natureza
estritamente cultural, desde que atendam às finalidades previstas no artigo 2º
e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - música;
II - artes cênicas, tais como teatro, circo, ópera, dança, mímica e congêneres;
III - fotografia, cinema e vídeo;
IV - literatura, inclusive obras de referência e de cordel;
V - artes gráficas e artes plásticas;
VI - artesanato;
VII - pesquisa cultural;
VIII - patrimônio histórico, artístico e cultural;
IX - Folclore.
§ 1º - Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a
projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos
bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscrito a circuitos
privados ou a coleções particulares.
§ 2º - Os projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, materiais, técnicos e humanos, pernambucanos.
§ 3º - O SIC privilegiará o produto cultural pernambucano.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Justificativa
É necessário que a área cultural do artesanato esteja representada, devido ao
grande número de artesões no Estado e sua importância para cultura e economia
de Pernambuco. Procuramos assim fortalecer com a possibilidade de indicar seus
representantes junto à CD-SIC, bem como proporcionar uma maior e melhor
participação da representação da Comunidade dos Produtores Culturais no âmbito
da política cultural do nosso Estado.
É necessário que a área cultural do artesanato esteja representada, devido ao
grande número de artesões no Estado e sua importância para cultura e economia
de Pernambuco. Procuramos assim fortalecer com a possibilidade de indicar seus
representantes junto à CD-SIC, bem como proporcionar uma maior e melhor
participação da representação da Comunidade dos Produtores Culturais no âmbito
da política cultural do nosso Estado.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.