
Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática e altera a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1999, relativamente às alíquotas praticadas nas referidas operações.
Texto Completo
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações ICMS incidente nas operações internas ou de
importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), para os produtos
relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo
1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), para os produtos
relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo
2.
Art. 2º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
internas ou de importação, as alíquotas do imposto são:
................................................................................
...........................................
V - 12% (doze por cento):
................................................................................
...........................................
c) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado
com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado
o disposto no § 1º; (NR)
VI - 7% (sete por cento):
a) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado
com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado
o disposto no § 1º; e (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017.
ANEXO 1 DA LEI Nº /2016
PRODUTO DE INFORMÁTICA CONTEMPLADO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 70,59%
(inciso I do art. 1º)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469
a 8472 da NBM/SH. 8473.50
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as
compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH. 8517.61.19
Estações-base de sistema troncalizado (trunking). 8517.61.20
Estações-base de telefonia celular. 8517.61.30
Estações-base de telecomunicação por satélite. 8517.61.4
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.
8517.61.9
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior
a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de
sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual
a 112 Kbits/s. 8517.62.72
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior
a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. 8517.62.77
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior
ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles
compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH. 8517.62.79
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição
8517.62 da NBM/SH. 8517.62.96
Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores,
diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. 8523.51.90
Osciloscópios digitais. 9030.20.10
Oscilógrafos. 9030.20.30
Multímetros, com dispositivo registrador. 9030.32.00
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles
compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. 9030.39
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de
dispositivos semicondutores. 9030.82
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo
registrador. 9030.84
ANEXO 2 DA LEI Nº /2016
PRODUTO DE INFORMÁTICA CONTEMPLADO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 41,18%
(inciso II do art. 1º)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia
ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de
ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede. 8443.32
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.2
Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais. 8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código
8470.50.11 da NBM/SH. 8470.50.19
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela. 8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo,
pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas. 8471.49.00
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. 8471.50
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória. 8471.60
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. 8471.70.11
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly). 8471.70.12
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no
item 8471.70.1 da NBM/SH. 8471.70.19
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.21
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. 8471.70.32
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. 8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos
códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH. 8471.70.39
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas
compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. 8471.80.00
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas
compreendidas em outras posições da NBM/SH. 8471.90
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que
efetuam outras operações bancárias. 8472.90.10
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. 8472.90.29
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item
8471.90.1 da NBM/SH incorporados. 8472.90.5
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para
caixas registradoras. 8473.29.10
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. 8473.30.1
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos
rígidos, montados. 8473.30.31
Cabeças magnéticas. 8473.30.33
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. 8473.30.39
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.4
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos
compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. 8473.30.99
Aparelhos para comutação. 8517.62.39
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. 8517.62.4
Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54
Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. 8517.62.59
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway). 8517.62.94
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10
Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições
8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. 8517.70.99
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. 8523.29.11
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da
NBM/SH. 8523.29.19
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. 8523.29.21
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item
8523.29.2 da NBM/SH. 8523.29.29
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem. 8523.49.20
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da
NBM/SH. 8523.49.90
Cartões inteligentes, exceto sim cards. 8523.52.00
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471
da NBM/SH, monocromáticos. 8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados
da posição 8471 da NBM/SH. 8528.41.20
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um
sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.10
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um
sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.20
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.61.00
Circuitos impressos. 8534.00.00
Conectores para circuito impresso. 8536.90.40
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização
ou outros circuitos. 8542.31
Memórias. 8542.32
Amplificadores. 8542.33
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais
subposições da posição 8542 da NBM/SH . 8542.39
Partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. 8543.90.10
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados
nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. 8543.90.90
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de
conexão. 8544.42.00
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da
NBM/SH. 9612.10.90
Justificativa
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Anexo Projeto
de Lei, que tem por objetivo conceder redução da base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS
incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de
informática, bem como restabelecer a alíquota geral praticada nessas operações.
A presente proposição normativa se fundamenta na necessidade de reduzir o
montante de créditos fiscais gerados nas operações interestaduais para o
adquirente nas referidas operações com produtos de informática e possibilita,
por conseguinte, aumentar-se a arrecadação tributária estadual.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado
apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência
previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 07/12/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 13/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2016 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2016 |
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