
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015 passa a tramitar
com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização:
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2016:
1. 1,0 % (um por cento), no caso de veículo com potência igual ou inferior a 50
cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada entre 301
cm³ (trezentos e um centímetros cúbicos) e 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); (NR)
................................................................................
..........................................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski:
a) 4 % (quatro por cento), se o veículo for fabricado em no estado de
Pernambuco; e
b) 6 % (seis por cento) nos demais casos; (NR)
................................................................................
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com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
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III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização:
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2016:
1. 1,0 % (um por cento), no caso de veículo com potência igual ou inferior a 50
cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada entre 301
cm³ (trezentos e um centímetros cúbicos) e 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); (NR)
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VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski:
a) 4 % (quatro por cento), se o veículo for fabricado em no estado de
Pernambuco; e
b) 6 % (seis por cento) nos demais casos; (NR)
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Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Justificativa
Trata-se de emenda ao Projeto de Lei nº 461/2015, que altera a Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
A emenda proposta visa atender ao princípio da isonomia tributária, adotando
alíquotas menores para contribuintes que possuem veículos com potência de
cinquenta centímetros cúbicos. O outro aspecto da emenda é a consideração dos
efeitos na economia pernambucana, já que visa reduzir as alíquotas sobre
embarcações recreativas, inclusive jet ski, que forem produzidas dentro do
estado, tratando de um incentivo à produção e aquisição destes bens no
território estadual.
de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
A emenda proposta visa atender ao princípio da isonomia tributária, adotando
alíquotas menores para contribuintes que possuem veículos com potência de
cinquenta centímetros cúbicos. O outro aspecto da emenda é a consideração dos
efeitos na economia pernambucana, já que visa reduzir as alíquotas sobre
embarcações recreativas, inclusive jet ski, que forem produzidas dentro do
estado, tratando de um incentivo à produção e aquisição destes bens no
território estadual.
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de setembro de 2015.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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