Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE A PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO REALIZAR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE AUTORIDADES E
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUANTO A ATOS PRATICADOS NO
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS OU REGULAMENTARES, NO
INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018, de autoria do Governador do Estado,
que tem a finalidade de tratar sobre a possibilidade de a Procuradoria-Geral do
Estado realizar a representação judicial e extrajudicial de autoridades e
servidores públicos do poder executivo estadual quanto a atos praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, na
Mensagem de nº 93/2018 in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a representação judicial e
extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo Estadual
quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais,
legais ou regulamentares, no interesse público.

O patrocínio jurídico em tela poderá ser realizado pela Procuradoria Geral do
Estado, mediante o cumprimento de determinados requisitos, explicitados no
Projeto.

O art. 72 da Constituição Estadual expressa que a Procuradoria Geral do Estado
é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e
extrajudicialmente.

Essa representação do Estado, judicial e extrajudicialmente, não exclui a
representação dos seus agentes nas situações específicas em que são demandados,
pessoalmente, em razão de atos funcionais de gestão e de poder de polícia
praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares. Nessas hipóteses, agem no interesse do Estado, e não no
interesse próprio.

Para ter direito à referida representação, não bastará que o indivíduo seja
servidor público ou agente político; mostra-se indispensável que ele esteja no
exercício de suas atribuições institucionais para legitimar a defesa do ato
pelos Procuradores do Estado, daí a preservação dos princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade, inerentes à Administração Pública.

Nos autos da ADI 3.022/RS, o Min. Sepúlveda Pertence afirmou ser "extremamente
razoável que o Estado proteja [o agente público], especialmente no contexto pós
1988, em que a judicialização das controvérsias em relação aos Estados e aos
seus servidores é a regra, e que o próprio servidor tenha alguma forma, alguma
segurança de que poderá contar com a assistência jurídica".

Na mesma ADI, manifestou-se o Min. Cezar Peluso, no sentido de que "o mais
importante é que essa assistência é reforço da tutela da regularidade do ato
praticado e atribuído ao Estado, ou seja, o Estado defende-se também, por esse
modo, do ato que é seu".

Dessa forma, a defesa do agente cioso de seu munus público corresponderá à
defesa do Estado.

Partindo-se do pressuposto de que a pessoa jurídica do Estado não tem vontade
nem ação próprias, conforme a teoria do órgão, não podendo agir diretamente,
mas apenas por meio de seus agentes, revela-se impróprio que a pessoa jurídica
disponha de mecanismos públicos de defesa e, seus agentes, não.

Ressalve-se finalmente que, na hipótese de restar configurado que a atuação da
autoridade ou servidor público não se deu no interesse da Administração
Pública, a Procuradoria Geral do Estado poderá recusar a representação ou
renunciar ao mandato a ela outorgado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.”


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, V, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2086/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.