
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE A PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO REALIZAR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE AUTORIDADES E
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUANTO A ATOS PRATICADOS NO
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS OU REGULAMENTARES, NO
INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018, de autoria do Governador do Estado,
que tem a finalidade de tratar sobre a possibilidade de a Procuradoria-Geral do
Estado realizar a representação judicial e extrajudicial de autoridades e
servidores públicos do poder executivo estadual quanto a atos praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, na
Mensagem de nº 93/2018 in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a representação judicial e
extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo Estadual
quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais,
legais ou regulamentares, no interesse público.
O patrocínio jurídico em tela poderá ser realizado pela Procuradoria Geral do
Estado, mediante o cumprimento de determinados requisitos, explicitados no
Projeto.
O art. 72 da Constituição Estadual expressa que a Procuradoria Geral do Estado
é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e
extrajudicialmente.
Essa representação do Estado, judicial e extrajudicialmente, não exclui a
representação dos seus agentes nas situações específicas em que são demandados,
pessoalmente, em razão de atos funcionais de gestão e de poder de polícia
praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares. Nessas hipóteses, agem no interesse do Estado, e não no
interesse próprio.
Para ter direito à referida representação, não bastará que o indivíduo seja
servidor público ou agente político; mostra-se indispensável que ele esteja no
exercício de suas atribuições institucionais para legitimar a defesa do ato
pelos Procuradores do Estado, daí a preservação dos princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade, inerentes à Administração Pública.
Nos autos da ADI 3.022/RS, o Min. Sepúlveda Pertence afirmou ser "extremamente
razoável que o Estado proteja [o agente público], especialmente no contexto pós
1988, em que a judicialização das controvérsias em relação aos Estados e aos
seus servidores é a regra, e que o próprio servidor tenha alguma forma, alguma
segurança de que poderá contar com a assistência jurídica".
Na mesma ADI, manifestou-se o Min. Cezar Peluso, no sentido de que "o mais
importante é que essa assistência é reforço da tutela da regularidade do ato
praticado e atribuído ao Estado, ou seja, o Estado defende-se também, por esse
modo, do ato que é seu".
Dessa forma, a defesa do agente cioso de seu munus público corresponderá à
defesa do Estado.
Partindo-se do pressuposto de que a pessoa jurídica do Estado não tem vontade
nem ação próprias, conforme a teoria do órgão, não podendo agir diretamente,
mas apenas por meio de seus agentes, revela-se impróprio que a pessoa jurídica
disponha de mecanismos públicos de defesa e, seus agentes, não.
Ressalve-se finalmente que, na hipótese de restar configurado que a atuação da
autoridade ou servidor público não se deu no interesse da Administração
Pública, a Procuradoria Geral do Estado poderá recusar a representação ou
renunciar ao mandato a ela outorgado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, V, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2086/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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