Brasão da Alepe

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art.
7º .............................................................................
.
................................................................................
....

III -
…...........................................................................

g) o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.
…...............................................................................
.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................
................................................................................
...

XIII -
….........................................................................

k) integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas,
escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de
Departamento;

l) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
…...............................................................................
.” (NR)

Art. 3º O Capítulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A, compondo a
Seção VI-A, "DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS":

“LIVRO I
…................
TITULO I
…..............
CAPÍTULO III
…...............................

Seção VI-A
Do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas

Art. 22-A. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de
execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o
Estado de Pernambuco, responsável pelo combate às ações de organizações
criminosas, composto por, no mínimo, 3 (três) membros vitaliciados do
Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovados
pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º A coordenação geral do Grupo e as coordenações de seus respectivos
departamentos são exercidas por membros vitaliciados do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Durante a tramitação de representações, inquéritos civis e policiais,
procedimentos investigatórios, peças de informação e ações penais e civis,
havendo indícios de participação de organizações criminosas, o Grupo atuará,
com anuência do Promotor do órgão do Ministério Público com atribuições
específicas para o caso, em conjunta e de forma integrada.

§ 3° O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do
Conselho Superior do Ministério Público.
…...............................................................................
.” (AC)

Art. 4º O art. 25-B da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 25-B....................................................................
................................................................................
...

§ 3º …..........................................................................

I - a criação de bancos de dados relativos às suas atribuições para o
Ministério Público;
…...............................................................................
.” (NR)

Art. 5º Ficam criados 03 (três) funções comissionadas de Coordenador de
Departamento do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.

Art. 6º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Francisco Dirceu Barros

Justificativa

Ofício GPG ATMA nº 008/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.

Auto nº 2015/1988813
Origem: Ofício NIMPPE s/n
Interessado: Núcleo de Inteligência do Ministério Público
Assunto: Encaminha projeto de reestruturação

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 12/94, cria funções
gratificadas para o Grupo de Atuação especial contra o Crime Organizado
acompanhada de arquivo em meio eletrônico.

Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.

Cordialmente,

Francisco Dirceu Barros
Procurador Geral de justiça

À Sua Excelência
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da
Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar
Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR que visa institucionalizar o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE
ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS no âmbito da Lei Orgânica do Ministério Público de
Pernambuco, bem como promover alterações no mesmo instrumento normativo, de
forma a compatibilizá-lo às estruturas administrativas atualmente existentes.

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, embora
existente na estrutura do Ministério Público de Estado de Pernambuco desde a
edição da Resolução RES-CNMP nº 003/2002, ainda sob a nomenclatura de “Núcleo
de Investigação e Repressão à Criminalidade Organizada”, nunca contou com
estruturação própria, definida por lei.

Dita ausência, cujo presente projeto de lei pretende reverter, busca
institucionalizar esta unidade de execução do Ministério Público de Pernambuco,
que tão relevantes serviços tem prestado à sociedade pernambucana.

Decorre da constatação sobre os efeitos nocivos provocados pelo crime
organizado, capaz de colocar em descrédito, perante a comunidade, as
Instituições, incumbidas precipuamente de manter a ordem e o respeito a ordem e
o respeito às regras de convivência social, bem como de que a repressão eficaz
a essa modalidade de atuação criminosa, no que diz respeito ao Ministério
Público exige métodos peculiares de trabalho, especialmente quanto à
centralização das atividades num único e específico órgão que recepcione e dê
tratamento adequado e uniforme às informações e investigações, promovendo e
acompanhando as ações penais propostas.

De fato, não se pode combater organizações criminosas reprimindo apenas suas
ações isoladas, sem uma visão de conjunto, obtida através do entrelaçamento de
dados e informações.

Busca-se assim adequar sua estrutura orgânica à realidade nacional, visando
garantir os meios adequados ao exercício de sua atividade, em consonância com
as demais unidades de enfrentamento às organizações criminosas, no âmbito dos
MPs, inclusive para fins de uniformização de atuação nacional.

O próprio Conselho Nacional do Ministério Público prevê expressamente a
existência do aludido órgão de execução no âmbito da Resolução nº 13/06, ao
dispor sobre a possibilidade de instauração de procedimento investigatório
criminal por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério
Público.

Daí porque a reconhece, como de igual forma ocorre em outras unidades do
Ministério Público brasileiro, como órgão de execução do Ministério Público de
Pernambuco, estabelecendo suas atribuições e fixando sua composição por no
mínimo três membros vitaliciados do Ministério Público, mediante designação do
Procurador Geral de Justiça.

Estabelece sua divisão por departamentos, que serão coordenados por membros
vitaliciados do Ministério Público, mediante designação do Procurador Geral de
Justiça que, como tal, receberão a gratificação já prevista no art. 61, inc.
VI, da Lei Complementar nº 12/94.

De se observar que a institucionalização do referido órgão de execução exige
que se promovam alterações no mesmo instrumento normativo, de forma a
compatibilizá-lo às estruturas administrativas atualmente existentes.

Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de
organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do
Conselho Nacional do Ministério Público.

O estudo do impacto financeiro decorrente da criação das referidas três funções
gratificadas no âmbito do GAECO, encontra-se anexo ao presente, demonstrando
que o custo da implantação de tais medidas totaliza uma despesa anual de R$
104.211,18 (cento e quatro mil, duzentos e onze reais e oito centavos), e está
conforme o art. 16, inc. II, da lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em
que possui adequação financeira e orçamentária com a LOA e é compatível com o
plano plurianual e com a LDO.

Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado
pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em 02 de outubro de
2017, consoante determina o art. 9º, III, da LCE 12/94.

Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre
parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei Complementar,
confiando no seu acolhimento.

Histórico

Recife, em 16 de novembro de 2017.

Francisco Dirceu Barros
Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2017 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 08/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 08/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 12/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/12/2017 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2017


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