
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 435/2003, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a
protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua
inteira responsabilidade.
Art. 2º Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se
refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao
consumidor protestado, cópia do competente protocolo.
Art. 3º Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de
títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao
consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo Único. As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei,
inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às
expensas do fornecedor.
Art. 4º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades
responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Elias Lira, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a
protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua
inteira responsabilidade.
Art. 2º Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se
refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao
consumidor protestado, cópia do competente protocolo.
Art. 3º Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de
títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao
consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo Único. As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei,
inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às
expensas do fornecedor.
Art. 4º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades
responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Elias Lira, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 27 de dezembro de 2006.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/12/2006 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/12/2006 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/12/2006 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.