
Altera o art. 27 da Lei Complementar n° 12/94, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° O art. 27 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e
das Promotorias de Justiça, serão convocados pelo Procurador-Geral de Justiça
para atuarem, mediante Termo de Compromisso de Estágio (TCE), pelo prazo de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por ate mais um ano, sem
vinculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não inferior ao salário
mínimo. (NR)
Art. 2° A Seção XI do Capitulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
27-A:
"Art. 27-A. A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 2°, § 3°, desta
lei, poderá celebrar convênio com Instituições de Ensino Superior para admissão
de estagiários, por prazo não superior a dois anos, para auxílio a membros e
órgãos da Administração Superior, de forma gratuita, sem percepção de bolsa de
estudo, desde que a sua realização seja requisito obrigatório exigido pela
Instituição de Ensino para aprovação e obtenção de diploma. (AC)
Parágrafo único. A regulamentação desta modalidade de estágio será feita pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº
11.788, de setembro de 2008 e da Resolução n° 42 do Conselho Nacional do
Ministério Público" (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e
das Promotorias de Justiça, serão convocados pelo Procurador-Geral de Justiça
para atuarem, mediante Termo de Compromisso de Estágio (TCE), pelo prazo de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por ate mais um ano, sem
vinculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não inferior ao salário
mínimo. (NR)
Art. 2° A Seção XI do Capitulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
27-A:
"Art. 27-A. A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 2°, § 3°, desta
lei, poderá celebrar convênio com Instituições de Ensino Superior para admissão
de estagiários, por prazo não superior a dois anos, para auxílio a membros e
órgãos da Administração Superior, de forma gratuita, sem percepção de bolsa de
estudo, desde que a sua realização seja requisito obrigatório exigido pela
Instituição de Ensino para aprovação e obtenção de diploma. (AC)
Parágrafo único. A regulamentação desta modalidade de estágio será feita pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº
11.788, de setembro de 2008 e da Resolução n° 42 do Conselho Nacional do
Ministério Público" (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Lúcia de Assis
Justificativa
Ofício GPG Nº 018/2018
Recife, 19 de fevereiro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência a
proposta do Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 27 da
Lei Complementar Estadual nº 12/94, referente a regulamentação de estágio nesta
Instituição, solicitando que a pertinente tramitação seja em caráter de
urgência.
Ressalto que o Projeto de Lei, acima citado, foi submetido a apreciação na 11ª
Sessão EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO, realizada no dia 21 de dezembro de 2017, que foi
aprovado a unanimidade pelo Colegiado.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Lúcia de Assis
Procuradora Geral de Justiça
em exercício
Exmo. Sr.
Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista Recife - Pernambuco CEP: 50050-909
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o artigo 27 da Lei Complementar
nº 12/94, que trata dos estagiários do Ministério Público, a fim de adequá-los
aos permissivos legais constantes da Lei Federal nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
O prefalado dispositivo legal fixou normas gerais mínimas, deixando ampla
margem de discricionariedade à autoridade administrativa competente, no tocante
à disciplina dos estagiários do Ministério Público, considerados pela lei como
órgãos auxiliares da instituição.
Como e sabido, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. Desta feita, integra o itinerário formativo do estudante, faz parte
do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias
da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Em estreita relação com a legislação de regência, o estágio no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco tem por finalidade complementar a formação do
estudante por meio de atividades praticas. As referidas atividades são
realizadas em setores que tenham condições de proporcionar experiência pratica,
mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja
estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de
formação profissional do estudante. Desse modo, o acadêmico tem a possibilidade
de concretizar os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino,
preparando-se para o ingresso no mercado de trabalho, mediante o desempenho de
atividades técnico-jurídicas nas Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, das
Promotorias de Justiça, das Centrais de Inquéritos, das Centrais de Recursos
Cíveis e Criminais.
A fim de revelar a magnitude do Programa de Estágio deste Ministério Público
que, atualmente, disponibiliza 254 (duzentas e cinquenta e quatro) vagas,
distribuídas em todas as Circunscrições Ministeriais, ilustram-se, por meio de
números, alguns aspectos da seleção. O total de inscritos para o certame de
2014 foi de 2.900 (dois mil novecentos) estudantes, 1.712 (mil setecentos e
doze) foram aprovados. Já, em 2015, o total de inscritos para o Processo de
Seleção Pública de 2015 foi de 2.402 (dois mil quatrocentos e dois) estudantes,
sendo 1.474 (mil quatrocentos e setenta e quatro) classificados.
Com efeito, quanto ao prazo máximo de duração do contrato de estágio na mesma
parte concedente, o art. 11, da Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio) - contado a
partir do credenciamento - impõe o lapso temporal de até dois anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência. No mesmo sentido, o
art. 10, da Res. 42, do CNMP, dispõe que o período de estágio não excederá a 02
(dois) anos, excepcionando, também, a hipótese do acadêmico deficiente, como
forma de lhe assegurar, em condições de igualdade, o exercício do direito
social ao trabalho, visando a sua inclusão e cidadania.
Ao lançar luzes, contudo, para a legislação interna, verifica-se que, ao
formalizar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o acadêmico credenciado ao
PEUD-MPPE, dispõe de prazo inferior aquele disciplinado tanto no âmbito da
União, quanta ao determinado pelo Conselho Nacional, impondo-se o aprimoramento
da Lei Complementar, de modo a ampliar o prazo de duração do referido Programa,
em simetria, portanto, aos mencionados preceptivos legais.
Ademais, do ponto de vista racional e de economia, em consonância, portanto,
com o principio constitucional da eficiência, havendo candidatos aptos no
Processo Seletivo e que ainda não foram convocados, agiliza-se a recomposição
dos quadros em vacância, bem como reduzem-se os custos do erário com a
realização de novo certame, sem gerar, portanto, impacto orçamentário
financeiro.
Importa pontuar que a proposta também decorre das necessidades reveladas a
partir da administração da Escola Superior do Ministério Público, voltada,
diariamente, para a agitada rotina de coordenação e supervisão do estágio,
cujas atividades desenvolvidas têm aumentado em quantidade e densidade,
sobretudo, no que respeita à procura de membros por estagiários, não obstante o
reduzido número de vagas ofertadas para todo o Estado.
A partir dessa realidade percebe-se uma enorme inquietação de alguns membros
que tem questionado o tempo de duração do estágio e, por conseguinte, o fato de
estando os estagiários bem orientados e adaptados aos órgãos de execução
ministerial para onde foram designados, são obrigados a se desligarem do
estágio, porquanto o período de um ano tenha se exaurido, sem condições de
permanecerem com os mesmos orientadores por mais tempo.
Neste prisma, gize-se que outros órgãos neste Estado tem se perfilhado a esse
modelo, a exemplo do Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal de Contas (TCE) e
Procuradoria Geral do Estado (PGE), sempre em busca da qualidade, primando pela
adoção dos critérios legais para melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior
rentabilidade social.
Quanto aos valores para remunerar o Estagiário, a Lei nº 11.788/08, reserva-se
a informar que, no caso do estágio não obrigatório, a exemplo do modelo
implementado neste Parquet, é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio.
Em complemento, o art. 5°, da Res. 42, do CNMP, dispõe que o estudante terá
direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxilio-transporte,
definidos pelo Ministério Público, sem definir, contudo, o numerário.
Válido trazer a lume que o Programa de Estágio do MPPE, nos últimos anos, tem
se notabilizado pela perda de valorosos quadros de acadêmicos não só pela
improrrogabilidade do contrato, mas, sobretudo, pelo teto estabelecido pela Lei
Complementar, o que constitui óbice para a majoração da bolsa-auxilio ao
patamar superior ao salário mínimo vigente.
É fato que essa evasão é oriunda do reduzido valor da bolsa do Ministério
Público estadual, em cotejo com outros estágios institucionais oferecidos por
outros órgãos do Poder Público no âmbito do Estado de Pernambuco. Pensando,
então, em abrir a possibilidade de se aumentar, oportunamente, o quantitativo
da bolsa atualmente oferecida pelo MPPE, equivalente a um salário mínimo
mensal, propõe-se a alteração, de modo que, havendo possibilidade de realização
da correspondente despesa a partir de uma previsão orçamentária favorável, o
Procurador-Geral de Justiça tenha condições de autorizar a elevação, seja em
face de previsão orçamentária, seja em decorrência da previsão legal a ser
instituída no bojo da lei orgânica.
Assim, a proposta sob vértice, além de primar pela observância das normas de
direito financeiro e administrativo, dada a necessidade de disponibilidade
orçamentária para o eventual incremento da bolsa-auxílio, atendida a
conveniência e oportunidade do PGJ, importa em recrutamento por maior lapso
prazal dos acadêmicos credenciados ao PEUD, que manter-se-ão vinculados por
maior período de tempo, o que contribui não só para o aprimoramento da técnica-
jurídica, mas também impactará em melhoria no serviço público prestado a
sociedade pernambucana.
Na mesma linha de melhorias e expansão do estágio de direito no Ministério
Público pernambucano, e seguindo a tendência atual da necessidade de estágio
obrigatório para colação de grau já existentes em algumas faculdades do País e
deste Estado, busca-se também a implementação da modalidade de estágio
obrigatório no MPPE, através de convênios com instituições de ensino, nos
moldes previstos, na Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 do CNMP e na
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio).
Será portanto para o estudante que deseja conhecer e se aperfeiçoar no
Ministério Público, mais uma oportunidade de aprender a prática do Direito, as
atividades ministeriais, e de desenvolver suas potencialidades de
relacionamento com os membros do MPPE e demais profissionais técnicos da nossa
instituição. Por outro lado, para o MPPE também trará benefícios na medida em
que, independentemente de maiores dotações orçamentárias, poderá ampliar o seu
quadro de estagiários, inclusive nas comarcas mais distantes da região
metropolitana.
O projeto de lei em anexo, portanto, alinha-se ao modelo já praticado por
outros órgãos do Ministério Público brasileiro, de modo a ensejar, no âmbito do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, o aperfeiçoamento do Programa de
Estágio Universitário de Direito, tudo em conformidade com o ordenamento
jurídico.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto se destinar exclusivamente a adequação do artigo 27
da Lei Complementar nº 21/94, que trata dos estagiários do Ministério Público
de Pernambuco. Assim, restam cumpridas as exigências previstas no art. 1º,
inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de adequar as disposições legais
que tratam dos estagiários do Ministério Público de Pernambuco as atuais
necessidades da instituição, inclusive em consonância com a Lei de Estágio
(11.788/08), esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação.
Recife, 19 de fevereiro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência a
proposta do Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 27 da
Lei Complementar Estadual nº 12/94, referente a regulamentação de estágio nesta
Instituição, solicitando que a pertinente tramitação seja em caráter de
urgência.
Ressalto que o Projeto de Lei, acima citado, foi submetido a apreciação na 11ª
Sessão EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO, realizada no dia 21 de dezembro de 2017, que foi
aprovado a unanimidade pelo Colegiado.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Lúcia de Assis
Procuradora Geral de Justiça
em exercício
Exmo. Sr.
Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista Recife - Pernambuco CEP: 50050-909
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o artigo 27 da Lei Complementar
nº 12/94, que trata dos estagiários do Ministério Público, a fim de adequá-los
aos permissivos legais constantes da Lei Federal nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
O prefalado dispositivo legal fixou normas gerais mínimas, deixando ampla
margem de discricionariedade à autoridade administrativa competente, no tocante
à disciplina dos estagiários do Ministério Público, considerados pela lei como
órgãos auxiliares da instituição.
Como e sabido, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. Desta feita, integra o itinerário formativo do estudante, faz parte
do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias
da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Em estreita relação com a legislação de regência, o estágio no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco tem por finalidade complementar a formação do
estudante por meio de atividades praticas. As referidas atividades são
realizadas em setores que tenham condições de proporcionar experiência pratica,
mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja
estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de
formação profissional do estudante. Desse modo, o acadêmico tem a possibilidade
de concretizar os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino,
preparando-se para o ingresso no mercado de trabalho, mediante o desempenho de
atividades técnico-jurídicas nas Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, das
Promotorias de Justiça, das Centrais de Inquéritos, das Centrais de Recursos
Cíveis e Criminais.
A fim de revelar a magnitude do Programa de Estágio deste Ministério Público
que, atualmente, disponibiliza 254 (duzentas e cinquenta e quatro) vagas,
distribuídas em todas as Circunscrições Ministeriais, ilustram-se, por meio de
números, alguns aspectos da seleção. O total de inscritos para o certame de
2014 foi de 2.900 (dois mil novecentos) estudantes, 1.712 (mil setecentos e
doze) foram aprovados. Já, em 2015, o total de inscritos para o Processo de
Seleção Pública de 2015 foi de 2.402 (dois mil quatrocentos e dois) estudantes,
sendo 1.474 (mil quatrocentos e setenta e quatro) classificados.
Com efeito, quanto ao prazo máximo de duração do contrato de estágio na mesma
parte concedente, o art. 11, da Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio) - contado a
partir do credenciamento - impõe o lapso temporal de até dois anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência. No mesmo sentido, o
art. 10, da Res. 42, do CNMP, dispõe que o período de estágio não excederá a 02
(dois) anos, excepcionando, também, a hipótese do acadêmico deficiente, como
forma de lhe assegurar, em condições de igualdade, o exercício do direito
social ao trabalho, visando a sua inclusão e cidadania.
Ao lançar luzes, contudo, para a legislação interna, verifica-se que, ao
formalizar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o acadêmico credenciado ao
PEUD-MPPE, dispõe de prazo inferior aquele disciplinado tanto no âmbito da
União, quanta ao determinado pelo Conselho Nacional, impondo-se o aprimoramento
da Lei Complementar, de modo a ampliar o prazo de duração do referido Programa,
em simetria, portanto, aos mencionados preceptivos legais.
Ademais, do ponto de vista racional e de economia, em consonância, portanto,
com o principio constitucional da eficiência, havendo candidatos aptos no
Processo Seletivo e que ainda não foram convocados, agiliza-se a recomposição
dos quadros em vacância, bem como reduzem-se os custos do erário com a
realização de novo certame, sem gerar, portanto, impacto orçamentário
financeiro.
Importa pontuar que a proposta também decorre das necessidades reveladas a
partir da administração da Escola Superior do Ministério Público, voltada,
diariamente, para a agitada rotina de coordenação e supervisão do estágio,
cujas atividades desenvolvidas têm aumentado em quantidade e densidade,
sobretudo, no que respeita à procura de membros por estagiários, não obstante o
reduzido número de vagas ofertadas para todo o Estado.
A partir dessa realidade percebe-se uma enorme inquietação de alguns membros
que tem questionado o tempo de duração do estágio e, por conseguinte, o fato de
estando os estagiários bem orientados e adaptados aos órgãos de execução
ministerial para onde foram designados, são obrigados a se desligarem do
estágio, porquanto o período de um ano tenha se exaurido, sem condições de
permanecerem com os mesmos orientadores por mais tempo.
Neste prisma, gize-se que outros órgãos neste Estado tem se perfilhado a esse
modelo, a exemplo do Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal de Contas (TCE) e
Procuradoria Geral do Estado (PGE), sempre em busca da qualidade, primando pela
adoção dos critérios legais para melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior
rentabilidade social.
Quanto aos valores para remunerar o Estagiário, a Lei nº 11.788/08, reserva-se
a informar que, no caso do estágio não obrigatório, a exemplo do modelo
implementado neste Parquet, é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio.
Em complemento, o art. 5°, da Res. 42, do CNMP, dispõe que o estudante terá
direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxilio-transporte,
definidos pelo Ministério Público, sem definir, contudo, o numerário.
Válido trazer a lume que o Programa de Estágio do MPPE, nos últimos anos, tem
se notabilizado pela perda de valorosos quadros de acadêmicos não só pela
improrrogabilidade do contrato, mas, sobretudo, pelo teto estabelecido pela Lei
Complementar, o que constitui óbice para a majoração da bolsa-auxilio ao
patamar superior ao salário mínimo vigente.
É fato que essa evasão é oriunda do reduzido valor da bolsa do Ministério
Público estadual, em cotejo com outros estágios institucionais oferecidos por
outros órgãos do Poder Público no âmbito do Estado de Pernambuco. Pensando,
então, em abrir a possibilidade de se aumentar, oportunamente, o quantitativo
da bolsa atualmente oferecida pelo MPPE, equivalente a um salário mínimo
mensal, propõe-se a alteração, de modo que, havendo possibilidade de realização
da correspondente despesa a partir de uma previsão orçamentária favorável, o
Procurador-Geral de Justiça tenha condições de autorizar a elevação, seja em
face de previsão orçamentária, seja em decorrência da previsão legal a ser
instituída no bojo da lei orgânica.
Assim, a proposta sob vértice, além de primar pela observância das normas de
direito financeiro e administrativo, dada a necessidade de disponibilidade
orçamentária para o eventual incremento da bolsa-auxílio, atendida a
conveniência e oportunidade do PGJ, importa em recrutamento por maior lapso
prazal dos acadêmicos credenciados ao PEUD, que manter-se-ão vinculados por
maior período de tempo, o que contribui não só para o aprimoramento da técnica-
jurídica, mas também impactará em melhoria no serviço público prestado a
sociedade pernambucana.
Na mesma linha de melhorias e expansão do estágio de direito no Ministério
Público pernambucano, e seguindo a tendência atual da necessidade de estágio
obrigatório para colação de grau já existentes em algumas faculdades do País e
deste Estado, busca-se também a implementação da modalidade de estágio
obrigatório no MPPE, através de convênios com instituições de ensino, nos
moldes previstos, na Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 do CNMP e na
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio).
Será portanto para o estudante que deseja conhecer e se aperfeiçoar no
Ministério Público, mais uma oportunidade de aprender a prática do Direito, as
atividades ministeriais, e de desenvolver suas potencialidades de
relacionamento com os membros do MPPE e demais profissionais técnicos da nossa
instituição. Por outro lado, para o MPPE também trará benefícios na medida em
que, independentemente de maiores dotações orçamentárias, poderá ampliar o seu
quadro de estagiários, inclusive nas comarcas mais distantes da região
metropolitana.
O projeto de lei em anexo, portanto, alinha-se ao modelo já praticado por
outros órgãos do Ministério Público brasileiro, de modo a ensejar, no âmbito do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, o aperfeiçoamento do Programa de
Estágio Universitário de Direito, tudo em conformidade com o ordenamento
jurídico.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto se destinar exclusivamente a adequação do artigo 27
da Lei Complementar nº 21/94, que trata dos estagiários do Ministério Público
de Pernambuco. Assim, restam cumpridas as exigências previstas no art. 1º,
inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de adequar as disposições legais
que tratam dos estagiários do Ministério Público de Pernambuco as atuais
necessidades da instituição, inclusive em consonância com a Lei de Estágio
(11.788/08), esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de fevereiro de 2018.
Lúcia de Assis
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/02/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/03/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 14/03/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 22/03/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/03/2018 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/03/2018 |
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