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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2049/2018
Autoria do Projeto: Deputado Zé Maurício
Ementa: Obriga as escolas das redes pública e privada de ensino a
disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de
insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com
diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parecer no mérito, pela aprovação.

1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de autoria do Deputado Zé
Mauricio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado deve avaliar a
conveniência da proposição, que obriga as escolas das redes pública e privada
de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e
conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas
por alunos com diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco.


2.1. Análise da Matéria
A diabetes é uma doença caracterizada pela elevação da glicose no sangue
(hiperglicemia), que ocorre devido a defeitos na secreção ou na ação do
hormônio insulina, produzido no pâncreas e responsável pela entrada de glicose
nas células do organismo. Dessa forma, o tratamento dessa disfunção orgânica
consiste em combater o aumento exagerado do nível glicêmico do paciente, o que
é feito por meio de medicamentos, alimentação e prática de atividades físicas.
A doença constitui grave problema devido a sua alta frequência na população,
razão pela qual deve ser abordada como problema social e não só uma questão de
saúde pública. Neste sentido devem ser implementadas estratégias para deixar as
comunidades mais saudáveis, o que significa não só prevenir a doença, mas
também ajudar no tratamento das pessoas que a possuem.
Ao obrigar escolas das redes pública e privada a disponibilizarem local
adequado para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou
canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes, a proposição apresenta
uma política pública voltada ao melhor tratamento da doença.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº
2049/2018 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a
obrigação de fornecer lugar adequado ao mantimento de utensílios necessários ao
tratamento da diabetes nas escolas representa mais um passo para inclusão das
pessoas acometidas por essa doença.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de autoria do
Deputado Zé Maurício.

Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (2) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberta Arraes
Efetivos
Aluísio Lessa
Augusto César
Odacy Amorim
Simone Santana
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 26 de novembro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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