
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 passa a ter a seguinte
modificação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação redes de proteção nas janelas, sacadas,
mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do Art. 1º.
Art. 3º As redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação
oficial.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 passa a ter a seguinte
modificação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação redes de proteção nas janelas, sacadas,
mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do Art. 1º.
Art. 3º As redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação
oficial.
Autor: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Justificativa
No intuito de adequar referida proposição, como um complemento necessário à
implantação das grades ou redes de proteção, é necessário analisar a questão do
uso de grades. Apesar de que essas medidas darem a sensação de proteção e serem
importantes em alguns casos, se tomadas isoladamente com o uso apenas das
grades, o ambiente escolar ganhará um aspecto diferente daquele que é
objetivado no modelo de projeto pedagógico das escolas privadas do Estado de
Pernambuco, tornando a escola um lugar claustrofóbico e enclausurador.
implantação das grades ou redes de proteção, é necessário analisar a questão do
uso de grades. Apesar de que essas medidas darem a sensação de proteção e serem
importantes em alguns casos, se tomadas isoladamente com o uso apenas das
grades, o ambiente escolar ganhará um aspecto diferente daquele que é
objetivado no modelo de projeto pedagógico das escolas privadas do Estado de
Pernambuco, tornando a escola um lugar claustrofóbico e enclausurador.
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 23 de fevereiro de 2016.
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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