
Texto Completo
SUBSTITUTIVO DE Nº____/2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2011
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos
de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de
deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos
estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino
fundamental, médio e superior.
§2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de
cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de
alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas
da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos
de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de
deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos
estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino
fundamental, médio e superior.
§2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de
cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de
alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas
da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de fevereiro de 2012.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/02/2012 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/09/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Favorvel | 2598/2012 | Carlos Santana |
Parecer Aprovado | 1994/2012 |