
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 633/2011
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O CHAPÉU DE PALHA PESCA
ARTESANAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
633/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 142 de 08 de
novembro de 2011, e a Emenda Modificativa Nº 01/2011, apresentada pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1 - A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa Instituir o
Chapéu de Palha Pesca Artesanal, e dá outras providências;
2.2 - Conforme mensagem governamental, a proposição em epígrafe destina-se a
assistir as pescadoras e pescadores artesanais e de subsistência, inclusive
pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas
para a pesca durante o período de inverno, que se caracteriza pelo mau tempo,
com incidência de tempestades com raios e trovões, tornando as águas turvas e
inóspitas para o pescado, que busca outras águas;
2.3 - É imperioso destacar, que os referidos pescadores e pescadoras têm
reivindicado a sua inclusão em uma ação governamental, nos moldes do Chapéu de
Palha, tendo em vista que o período de inverno, que não apresenta condições
favoráveis para a pesca, se repete anualmente, causando uma sazonal idade,
mantendo assim, semelhança com os períodos de entressafra, que dão origem ao
Chapéu de Palha da Zona Canavieira e da Fruticultura Irrigada;
2.4 - Em tempo, a medida determina ainda que a inclusão dessa nova categoria
no Chapéu de Palha justifica-se, também pelas condições socioeconômicas às
quais as pescadoras e pescadores e suas famílias são sujeitas durante o período
em que as condições climáticas não possibilitam o desenvolvimento de suas
atividades, ficando assim, sem alimento e sem renda para a subsistência de sua
família. Nesse mesmo período, outras atividades como aquelas relacionadas ao
turismo, também sofrem queda, não oferecendo a essa população alternativas de
renda;
2.5 - Ademais, é importante esclarecer que o Chapéu de Palha Pesca Artesanal
terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais
e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em
virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno,
residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
2.6 - A Emenda Modificativa Nº 01/2011, apresentada pela Primeira Comissão
objetiva alterar o § 1º do art. 2º do Projeto de Ordinária Nº 633/2011, de
autoria do Poder Executivo.
Art. 1º O § 1º do artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2011, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
2º..............................................................................
........................
................................................................................
...............................
§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal,
famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta
reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre
R$ 70,01 (setenta e um reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta
reais) que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0
(zero) e 12 (doze ) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
2.7 - Conforme contido no artigo 4º da presente Lei fica determinada a
criação da Comissão Gestora do Chapéu de Palha Pesca Artesanal que irão
disciplinar os requisitos do cadastramento, composta pelos seguintes membros:
I Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II Secretário da Casa Civil;
III Secretário da Fazenda;
IV Secretário de Educação;
V Secretário de Saúde;
VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII Secretário de Ciência e Tecnologia;
IX Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
X Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
XI Secretário de Articulação Social e Regional;
XII Secretária da Mulher;
XIII Secretário do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
XIV Procurador Geral do Estado; e
XV 1 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia
Legislativa;
2.8 - Ressalta-se, que de acordo com o disposto no art. 6º da presente Lei,
constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00
(duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os
requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput
deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto,
valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) ;
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Chapéu de Palha Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto,
valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
2.9 - Ainda, para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o
art. 6° desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no
Chapéu de Palha Pesca Artesanal, na qualidade de responsável. Aos
destinatários do Chapéu de Palha Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de
alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio
ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela
Comissão Executiva;
2.10-Os destinatários do Chapéu de Palha Pesca Artesanal devem, a título
de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas
pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a
política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família
cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente. O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias,
Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim
de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de Palha Pesca Artesanal;
2.11 - Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, juntamente com
as alterações propostas pela Primeira Comissão, uma vez que evidencia o
interesse público, com a instituição de normas legais que irão permitir que
o Poder Executivo possa instituir o CHAPÉU DE PALHA DE PESCA ARTESANAL, com
o fito de dotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições
adversas para a pesca artesanal e de subsistência das famílias carentes durante
o período de inverno, e que resultem em geração de renda, capacitação e
melhoria da qualidade de vida da população, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 633/2011, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda
Modificativa Nº 01/2011, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Maviael Cavalcanti, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 23 de novembro de 2011.
Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2011 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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