
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, vinculado à Secretaria de Educação, que tem por objetivo o
desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino
médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Médio, unidades escolares da Rede pública Estadual de Ensino, conforme
estabelecido em Regulamento.
Art. 2º O Programa ora criado tem por finalidade:
I executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as
diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação;
II sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;
III difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na
interiorização das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de
obra, conforme a vocação econômica da região;
IV integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Referência em Ensino Médio
em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de
aprendizagem e enriquecimento cultural;
V promover e apoiar a expansão do ensino médio integral para todas as
microrregiões do Estado;
VI consolidar o modelo de gestão para resultados nas Escolas de Referência em
Ensino Médio do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação;
VII estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do
projeto político-pedagógico da Escola;
VIII viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades
públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de
Educação Integral no âmbito Estadual;
IX integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito
a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Educação, vinculada ao
gabinete de seu titular, a Unidade Técnica de Coordenação do Programa de
Educação Integral, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete
planejar e executar as ações do Programa ora criado e, em especial:
I estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência em Ensino Médio;
II gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência, visando à melhoria da qualidade do ensino médio, a preparação para
o trabalho e a inclusão social;
III assegurar a unidade gerencial das Escolas de Referência em Ensino Médio;
IV planejar e executar programas de formação continuada de professores e
demais profissionais vinculados ao Programa;
V implantar o Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao
Programa de Educação Integral;
VI disseminar as experiências exitosas para as demais Escolas da Rede
Estadual de Ensino;
VII promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência em
Ensino Médio e definir padrões básicos de funcionamento;
VIII assegurar a interiorização das Escolas de Referência em Ensino Médio;
IX assegurar a implantação de educação profissional, de acordo com as
demandas local e regional;
X gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Referência associando a qualidade do ensino médio e a inclusão
social;
XI articular e coordenar novas parcerias com instituições de ensino e
pesquisa, empresas públicas ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos
e institutos, visando ao fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria
do ensino;
XII assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência em Ensino
Médio.
Art. 4º Os atuais Centros de Ensino Experimental Ficam redenominados Escolas
de Referência em Ensino Médio.
Art. 5º O Programa de Educação Integral será executado, inicialmente, em 51
(cinqüenta e uma) Escolas de Referência, das quais 33 (trinta e três) em
jornada integral e 18 (dezoito) em jornada semi-integral, implementadas em
pólos micro-regionais do Estado.
§1º Os diretores, secretários, educadores de apoio, coordenadores
administrativos, coordenadores de biblioteca, chefes de núcleos de laboratório
e coordenadores sócio-educacionais lotados e com exercício nas Escolas de
Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral,
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco)
dias.
§2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino
Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e
duas) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias), de acordo com o
funcionamento de cada Escola.
§3° O professor que exerça a função de Diretor nas Escolas de Referência
cumprirá jornada de trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva.
§4° A gratificação de localização especial prevista no artigo 3°, inciso I,
alíneas a e b da Lei nº 12.965 de 26 de dezembro de 2005, e alterações,
será concedida, exclusivamente, para os professores participantes do Programa
de Educação Integral, ora instituído.
§5º A seleção para o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á
conforme disposto em Regulamento.
Art. 6º Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a
gratificação de representação prevista na Lei nº 12.242, de 28 de junho de
2002, e alterações.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as Escolas de
Referência ficam enquadradas como escolas de grande porte.
Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão
alocados mediante Regulamento.
Art. 8º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº
26.307, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a
Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-3 Direção Superior-3 03
CDA-5 Direção Superior-5 02
CAA-1 Cargo Apoio e Assessoramento-1 02
CAA-4 Cargo Apoio e Assessoramento-4 178
TOTAL - 185
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-4 Direção Superior-4 01
CAA-2 Cargo Apoio e Assessoramento-2 13
CAA-3 Cargo Apoio e Assessoramento-3 39
CAA-5 Cargo Apoio e Assessoramento-5 13
TOTAL - 66
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Elias Lira, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, vinculado à Secretaria de Educação, que tem por objetivo o
desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino
médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Médio, unidades escolares da Rede pública Estadual de Ensino, conforme
estabelecido em Regulamento.
Art. 2º O Programa ora criado tem por finalidade:
I executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as
diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação;
II sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;
III difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na
interiorização das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de
obra, conforme a vocação econômica da região;
IV integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Referência em Ensino Médio
em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de
aprendizagem e enriquecimento cultural;
V promover e apoiar a expansão do ensino médio integral para todas as
microrregiões do Estado;
VI consolidar o modelo de gestão para resultados nas Escolas de Referência em
Ensino Médio do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação;
VII estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do
projeto político-pedagógico da Escola;
VIII viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades
públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de
Educação Integral no âmbito Estadual;
IX integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito
a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Educação, vinculada ao
gabinete de seu titular, a Unidade Técnica de Coordenação do Programa de
Educação Integral, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete
planejar e executar as ações do Programa ora criado e, em especial:
I estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência em Ensino Médio;
II gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência, visando à melhoria da qualidade do ensino médio, a preparação para
o trabalho e a inclusão social;
III assegurar a unidade gerencial das Escolas de Referência em Ensino Médio;
IV planejar e executar programas de formação continuada de professores e
demais profissionais vinculados ao Programa;
V implantar o Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao
Programa de Educação Integral;
VI disseminar as experiências exitosas para as demais Escolas da Rede
Estadual de Ensino;
VII promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência em
Ensino Médio e definir padrões básicos de funcionamento;
VIII assegurar a interiorização das Escolas de Referência em Ensino Médio;
IX assegurar a implantação de educação profissional, de acordo com as
demandas local e regional;
X gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Referência associando a qualidade do ensino médio e a inclusão
social;
XI articular e coordenar novas parcerias com instituições de ensino e
pesquisa, empresas públicas ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos
e institutos, visando ao fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria
do ensino;
XII assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência em Ensino
Médio.
Art. 4º Os atuais Centros de Ensino Experimental Ficam redenominados Escolas
de Referência em Ensino Médio.
Art. 5º O Programa de Educação Integral será executado, inicialmente, em 51
(cinqüenta e uma) Escolas de Referência, das quais 33 (trinta e três) em
jornada integral e 18 (dezoito) em jornada semi-integral, implementadas em
pólos micro-regionais do Estado.
§1º Os diretores, secretários, educadores de apoio, coordenadores
administrativos, coordenadores de biblioteca, chefes de núcleos de laboratório
e coordenadores sócio-educacionais lotados e com exercício nas Escolas de
Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral,
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco)
dias.
§2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino
Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e
duas) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias), de acordo com o
funcionamento de cada Escola.
§3° O professor que exerça a função de Diretor nas Escolas de Referência
cumprirá jornada de trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva.
§4° A gratificação de localização especial prevista no artigo 3°, inciso I,
alíneas a e b da Lei nº 12.965 de 26 de dezembro de 2005, e alterações,
será concedida, exclusivamente, para os professores participantes do Programa
de Educação Integral, ora instituído.
§5º A seleção para o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á
conforme disposto em Regulamento.
Art. 6º Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a
gratificação de representação prevista na Lei nº 12.242, de 28 de junho de
2002, e alterações.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as Escolas de
Referência ficam enquadradas como escolas de grande porte.
Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão
alocados mediante Regulamento.
Art. 8º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº
26.307, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a
Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-3 Direção Superior-3 03
CDA-5 Direção Superior-5 02
CAA-1 Cargo Apoio e Assessoramento-1 02
CAA-4 Cargo Apoio e Assessoramento-4 178
TOTAL - 185
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-4 Direção Superior-4 01
CAA-2 Cargo Apoio e Assessoramento-2 13
CAA-3 Cargo Apoio e Assessoramento-3 39
CAA-5 Cargo Apoio e Assessoramento-5 13
TOTAL - 66
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Elias Lira, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Antônio Figueirôa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 26 de junho de 2008.
Antônio Figueirôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/06/2008 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/06/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/06/2008 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.