
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
(NR)
a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho
de 2008; ou (AC)
b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às
demais naturezas de estabelecimento. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento
da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)
I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente
à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor
do incremento da arrecadação; e (AC)
II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea c do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008,
por aquele previsto em sua alínea a. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei
nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e,
II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
(NR)
a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho
de 2008; ou (AC)
b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às
demais naturezas de estabelecimento. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento
da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)
I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente
à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor
do incremento da arrecadação; e (AC)
II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea c do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008,
por aquele previsto em sua alínea a. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei
nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e,
II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de outubro de 2018.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.