Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
(NR)

a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho
de 2008; ou (AC)

b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às
demais naturezas de estabelecimento. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento
da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)

I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente
à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor
do incremento da arrecadação; e (AC)

II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008,
por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei
nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e,

II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de outubro de 2018.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 24/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/10/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.