
Altera a Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.
Texto Completo
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar n.º 156, de 26 de março de 2010, passa a
vigorar, a partir de 1º de junho de 2016, com a seguinte alteração:
Art. 12. A Grade de vencimento base atribuída aos cargos públicos de Perito
Criminal e de Médico Legista será composta de 04 (quatro) Matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em
ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididos, em Faixas salariais, num total de 06 (seis), representadas pelas
letras minúsculas a até f". (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º O interstício entre as Faixas salariais referidas no caput, para todas as
Matrizes e Classes, será de 2,0% (dois por cento), cujo valor inicial, Faixa
salarial "I - a", da Matriz de vencimento de graduação, permanece fixado no
atualmente praticado. (NR)
Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei
Complementar, fica assegurado, em caráter exclusivo e excepcional, aos
servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico
Legista, mantidos os atuais níveis de enquadramento na matriz ocupada, o
reposicionamento na carreira, de acordo com os critérios de tempo de serviço
abaixo estabelecidos, computados até 31 de maio de 2016:
I - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";
II - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe III, faixa salarial "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos,
inclusive: classe IV, faixa salarial a; e
IV - servidor acima de 25 (vinte e cinco) anos: classe IV, faixa salarial f.
Parágrafo único. Para efeito do reposicionamento definido no caput, será
assegurado o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas
daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à
posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
vigorar, a partir de 1º de junho de 2016, com a seguinte alteração:
Art. 12. A Grade de vencimento base atribuída aos cargos públicos de Perito
Criminal e de Médico Legista será composta de 04 (quatro) Matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em
ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididos, em Faixas salariais, num total de 06 (seis), representadas pelas
letras minúsculas a até f". (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º O interstício entre as Faixas salariais referidas no caput, para todas as
Matrizes e Classes, será de 2,0% (dois por cento), cujo valor inicial, Faixa
salarial "I - a", da Matriz de vencimento de graduação, permanece fixado no
atualmente praticado. (NR)
Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei
Complementar, fica assegurado, em caráter exclusivo e excepcional, aos
servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico
Legista, mantidos os atuais níveis de enquadramento na matriz ocupada, o
reposicionamento na carreira, de acordo com os critérios de tempo de serviço
abaixo estabelecidos, computados até 31 de maio de 2016:
I - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";
II - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe III, faixa salarial "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos,
inclusive: classe IV, faixa salarial a; e
IV - servidor acima de 25 (vinte e cinco) anos: classe IV, faixa salarial f.
Parágrafo único. Para efeito do reposicionamento definido no caput, será
assegurado o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas
daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à
posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 41/2016
Recife, 10 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que altera a Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010.
A proposição visa alterar o art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010, a fim de excluir a faixa salarial g de todas as classes da grade de
vencimentos prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 2010, com a
alteração do percentual de intervalo entre faixas de 1,5% para 2% e o
consequente reposicionamento na carreira em virtude dos novos critérios de
tempo de serviço.
Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, buscando a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o sindicato
da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.
Ante o exposto, a importância da matéria tratada induz-me à convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que altera a Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010.
A proposição visa alterar o art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010, a fim de excluir a faixa salarial g de todas as classes da grade de
vencimentos prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 2010, com a
alteração do percentual de intervalo entre faixas de 1,5% para 2% e o
consequente reposicionamento na carreira em virtude dos novos critérios de
tempo de serviço.
Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, buscando a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o sindicato
da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.
Ante o exposto, a importância da matéria tratada induz-me à convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 31/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 06/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/06/2016 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/06/2016 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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