
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1392/2009
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MÃE CORUJA PERNAMBUCANA. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1392/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 182, de 19 de novembro de 2009.
O Projeto em referência objetiva dispor sobre o Programa Mãe Coruja que foi
instituído em conformidade com os Decretos de ns° 30.859 de 04 de outubro de
2007 e 31.247 de 28 de dezembro de 2007.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Inicialmente, observo que a iniciativa da proposição encontra respaldo no
art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o inciso II, do art. 194 do
Regimento Interno.
Encontra-se, ainda, a matéria em apreço dentro do âmbito da Competência
concorrente para legislar existente entre a União, os Estado e o Distrito
Federal. Logo, existindo lei federal sobre normas gerais os Estados poderão
exercer sua competência suplementar (§ 2°, do art. 24 da CF).
A presente iniciativa governamental, portanto, suplementa as diversas
políticas que objetivam reduzir a mortalidade materna e infantil.
Podemos afirmar, em síntese, que o referido programa destina-se às mulheres
gestantes, residentes em nosso Estado, usuárias do Sistema único de Saúde, a
partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação,
parto e puerpério.
O programa será implantado nos Municípios mediante termo de cooperação,
assim como envolve diversas Secretarias Estaduais a fim de realizar as ações do
Programa quais sejam: realização do parto humanizado, alfabetização e melhoria
do nível de escolaridade, educação em segurança alimentar e nutricional, acesso
à documentação, oferta de cursos de profissionalização e formação e enxoval
básico para o recém nascido.
Por fim, saliento que os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes da
presente proposição deverão ser analisado pela Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação, conforme preconiza o Regimento Interno.
Posto isto, não havendo óbices legais a iniciativa legislativa opino pela
aprovação do Projeto de Lei de n° 1392/2009 de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no sentido de
que o Projeto de Lei nº 1392/2009, oriundo do Poder Executivo, está em
condições de ser aprovado.
Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2009.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2009 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.