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PARECER



Projeto de Lei nº 1392/2009
Autor: Governador do Estado



PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MÃE CORUJA PERNAMBUCANA. PELA APROVAÇÃO.




1. Relatório


Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1392/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 182, de 19 de novembro de 2009.

O Projeto em referência objetiva dispor sobre o Programa Mãe Coruja que foi
instituído em conformidade com os Decretos de ns° 30.859 de 04 de outubro de
2007 e 31.247 de 28 de dezembro de 2007.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.


2. Parecer do Relator

Inicialmente, observo que a iniciativa da proposição encontra respaldo no
art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o inciso II, do art. 194 do
Regimento Interno.

Encontra-se, ainda, a matéria em apreço dentro do âmbito da Competência
concorrente para legislar existente entre a União, os Estado e o Distrito
Federal. Logo, existindo lei federal sobre normas gerais os Estados poderão
exercer sua competência suplementar (§ 2°, do art. 24 da CF).

A presente iniciativa governamental, portanto, suplementa as diversas
políticas que objetivam reduzir a mortalidade materna e infantil.

Podemos afirmar, em síntese, que o referido programa destina-se às mulheres
gestantes, residentes em nosso Estado, usuárias do Sistema único de Saúde, a
partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação,
parto e puerpério.

O programa será implantado nos Municípios mediante termo de cooperação,
assim como envolve diversas Secretarias Estaduais a fim de realizar as ações do
Programa quais sejam: realização do parto humanizado, alfabetização e melhoria
do nível de escolaridade, educação em segurança alimentar e nutricional, acesso
à documentação, oferta de cursos de profissionalização e formação e enxoval
básico para o recém –nascido.

Por fim, saliento que os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes da
presente proposição deverão ser analisado pela Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação, conforme preconiza o Regimento Interno.


Posto isto, não havendo óbices legais a iniciativa legislativa opino pela
aprovação do Projeto de Lei de n° 1392/2009 de autoria do Poder Executivo.


3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no sentido de
que o Projeto de Lei nº 1392/2009, oriundo do Poder Executivo, está em
condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2009.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2009 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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