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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 621/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Edilson Silva

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, que altera a Lei nº 11.751, de
3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar
distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 621/2015, de autoria do Deputado
Edilson Silva.
O projeto altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco.
Na justificativa que acompanha a propositura, o parlamentar afirma que o
projeto vai ao encontro das últimas pesquisas médicas a respeito do consumo de
carne excessivo no mundo, o qual, principalmente no que tange a carnes
vermelhas e processadas, tem sido associado a doenças crônicas diversas, como
obesidade, enfermidades cardiovasculares, diabetes e vários tipos de câncer.


2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
art. 95 e 96 da resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente proposição.
Basicamente, a propositura propõe a inclusão de alimentos ricos em proteína não
animal na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de
escolas. Ademais, pretende que o Estado de Pernambuco observe “a
sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção de
agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, promovendo o
cardápio alternativo vegetariano”.
Nesse sentido, a matéria não possui impacto financeiro-orçamentário, visto que
não há aumento de despesa, pois não há obrigatoriedade de inclusão de
determinados alimentos para compor a merenda, mas sim uma determinação para que
sejam ricos em proteína não animal e nutritivos.
Fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, submetida à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 08 de março de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Miguel Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de março de 2016.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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