
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 621/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Edilson Silva
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, que altera a Lei nº 11.751, de
3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar
distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 621/2015, de autoria do Deputado
Edilson Silva.
O projeto altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco.
Na justificativa que acompanha a propositura, o parlamentar afirma que o
projeto vai ao encontro das últimas pesquisas médicas a respeito do consumo de
carne excessivo no mundo, o qual, principalmente no que tange a carnes
vermelhas e processadas, tem sido associado a doenças crônicas diversas, como
obesidade, enfermidades cardiovasculares, diabetes e vários tipos de câncer.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
art. 95 e 96 da resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente proposição.
Basicamente, a propositura propõe a inclusão de alimentos ricos em proteína não
animal na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de
escolas. Ademais, pretende que o Estado de Pernambuco observe a
sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção de
agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, promovendo o
cardápio alternativo vegetariano.
Nesse sentido, a matéria não possui impacto financeiro-orçamentário, visto que
não há aumento de despesa, pois não há obrigatoriedade de inclusão de
determinados alimentos para compor a merenda, mas sim uma determinação para que
sejam ricos em proteína não animal e nutritivos.
Fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, submetida à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 08 de março de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Miguel Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de março de 2016.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.