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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do
Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos
contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual
de até 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito,
na forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (NR)

§ 1º O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será
variável de acordo com a data de inscrição do precatório perante o Poder
Judiciário, na forma abaixo: (AC)

I - para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento
de acordo, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento); (AC)

II - para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro)
anos da data do acordo, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento);
(AC)

III - para precatórios inscritos entre o intervalo de 03(três) a 2 (dois) anos
da data do acordo, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento); e
(AC)

IV - para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data
do acordo, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento); (AC)

§ 2º O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma
desta Lei, devendo ser objeto de homologação por juiz auxiliar de precatório do
Poder Judiciário competente. (AC)

Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do
total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao
regime de pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado nesta
Lei. (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 3° Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados
através de Edital para, se assim o desejarem, mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber o crédito com
deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do
crédito inscrito e atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução
e qualquer eventual diferença devida. (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de
desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à
Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas,
observados os limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação,
a qual se dará perante o juízo auxiliar de precatório. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de setembro de 2018.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/09/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 11/09/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/09/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.