
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2015
Autor: Deputado Beto Accioly
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 536/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, para análise e
emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona, e dá outras providências;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de
admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça
. 2. PARECER DO RELATOR
A presente proposição legislativa dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
cartazes nos estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, consultórios e
assemelhados) públicos e privados que atendam à mulher, informando as pacientes
em tratamento de câncer sobre o direito à cirurgia plástica de reconstrução da
mama, a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde SUS;
Segundo dados da FEMAMA (Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de
Apoio à Saúde da Mama), o câncer de mama representa 12% dos novos casos de
câncer em geral no mundo, e 25% dos cânceres em mulheres. No Brasil, responde
por cerca de 22% dos novos casos da doença a cada ano;
O direito elencado acima é contemplado na Lei Federal nº 9.797, de 06 de maio
de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da
mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento do
câncer. De acordo com a referida Lei, esse procedimento deve ser realizado pela
rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde SUS;
Dessa forma, os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a dar visibilidade ao
direito disposto nesta Lei, entregando à paciente, imediatamente após a sua
alta, todo o encaminhamento médico necessário. Aqueles que não cumprirem a
exigência determinada ficarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência e
multa (quando pessoa jurídica de direito privado) ou advertência / anotação na
ficha funcional e inquérito administrativo (quando estabelecimento público).
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 536/2015 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, dando maior visibilidade à
Lei Federal nº 9.797/99 e, dessa forma, informando as mulheres que sofrerem
mutilação total ou parcial da mama sobre seus direitos.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo sem vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
536/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Eduíno Brito.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 3 de fevereiro de 2016.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.