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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2015
Autor: Deputado Beto Accioly

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 536/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, para análise e
emissão de parecer;

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona, e dá outras providências;

A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de
admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça



. 2. PARECER DO RELATOR

A presente proposição legislativa dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
cartazes nos estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, consultórios e
assemelhados) públicos e privados que atendam à mulher, informando as pacientes
em tratamento de câncer sobre o direito à cirurgia plástica de reconstrução da
mama, a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
Segundo dados da FEMAMA (Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de
Apoio à Saúde da Mama), o câncer de mama representa 12% dos novos casos de
câncer em geral no mundo, e 25% dos cânceres em mulheres. No Brasil, responde
por cerca de 22% dos novos casos da doença a cada ano;

O direito elencado acima é contemplado na Lei Federal nº 9.797, de 06 de maio
de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da
mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento do


câncer. De acordo com a referida Lei, esse procedimento deve ser realizado pela
rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS;

Dessa forma, os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a dar visibilidade ao
direito disposto nesta Lei, entregando à paciente, imediatamente após a sua
alta, todo o encaminhamento médico necessário. Aqueles que não cumprirem a
exigência determinada ficarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência e
multa (quando pessoa jurídica de direito privado) ou advertência / anotação na
ficha funcional e inquérito administrativo (quando estabelecimento público).
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 536/2015 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, dando maior visibilidade à
Lei Federal nº 9.797/99 e, dessa forma, informando as mulheres que sofrerem
mutilação total ou parcial da mama sobre seus direitos.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo sem vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
536/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Eduíno Brito.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 3 de fevereiro de 2016.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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