
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 893/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, que autoriza o Estado de
Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 893/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2016, datada de 9 de março de 2016,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a efetuar a doação, com
encargo, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, de bem imóvel
localizado na Rua Treze de Maio, nº 207, Santo Amaro, Recife-PE, o qual será
destinado à instalação da sede do órgão donatário.
O Projeto de Lei estabelece que a doação terá como encargo a obrigação imposta
ao Ministério Público do Estado de doar ao Poder Executivo o imóvel situado à
Rua do Imperador Dom Pedro II, 473, Santo Antônio, no Município de Recife;
devolver ao Poder Executivo, de forma imediata e irretratável, os imóveis
estaduais cedidos, por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009,
discriminados no Anexo Único do referido projeto; e devolver, após sua efetiva
transferência para a nova sede, ao Poder Executivo os seguintes imóveis:
a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Santo
Antônio, Recife;
b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperado Dom Pedro
II, 463, Santo Antônio, Recife;
c) Pavimentos 4º, 5º, 6º e 7º (parcial) e 8º (parcial) no Edifício IPSEP,
localizado na Rua do Sol, 143, Santo Antônio, Recife.
Por fim, determina que, não realizada a construção da sede do órgão donatário e
não cumprido o encargo, no prazo de quatro anos, será o imóvel revertido à
propriedade do Estado de Pernambuco, em decorrência da resolução da doação.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
Conforme elucida o autor do projeto, a doação tem como objetivo viabilizar a
instalação da nova sede do Ministério Público do Estado de Pernambuco, uma vez
que, concentradas todas as suas unidades administrativas da Capital em um único
endereço, haverá a otimização e a melhor execução dos relevantes serviços
públicos prestados pelo mencionado órgão à sociedade pernambucana.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece
a Constituição do Estado de Pernambuco:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar
sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;
Ademais, conforme já ressaltado, o descumprimento dos encargos previstos no
art. 1º, § 2º, e no art. 2º, caput e parágrafo único, da proposição legislativa
assegura a resolução da doação em tela, com a consequência de que seja o bem
revertido ao patrimônio do ente doador.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 08 de agosto de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de agosto de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.