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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 893/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, que autoriza o Estado de
Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 893/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2016, datada de 9 de março de 2016,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a efetuar a doação, com
encargo, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, de bem imóvel
localizado na Rua Treze de Maio, nº 207, Santo Amaro, Recife-PE, o qual será
destinado à instalação da sede do órgão donatário.
O Projeto de Lei estabelece que a doação terá como encargo a obrigação imposta
ao Ministério Público do Estado de doar ao Poder Executivo o imóvel situado à
Rua do Imperador Dom Pedro II, 473, Santo Antônio, no Município de Recife;
devolver ao Poder Executivo, de forma imediata e irretratável, os imóveis
estaduais cedidos, por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009,
discriminados no Anexo Único do referido projeto; e devolver, após sua efetiva
transferência para a nova sede, ao Poder Executivo os seguintes imóveis:
a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Santo
Antônio, Recife;
b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperado Dom Pedro
II, 463, Santo Antônio, Recife;
c) Pavimentos 4º, 5º, 6º e 7º (parcial) e 8º (parcial) no Edifício IPSEP,
localizado na Rua do Sol, 143, Santo Antônio, Recife.
Por fim, determina que, não realizada a construção da sede do órgão donatário e
não cumprido o encargo, no prazo de quatro anos, será o imóvel revertido à
propriedade do Estado de Pernambuco, em decorrência da resolução da doação.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
Conforme elucida o autor do projeto, a doação tem como objetivo viabilizar a
instalação da nova sede do Ministério Público do Estado de Pernambuco, uma vez
que, concentradas todas as suas unidades administrativas da Capital em um único
endereço, haverá a otimização e a melhor execução dos relevantes serviços
públicos prestados pelo mencionado órgão à sociedade pernambucana.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece
a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar
sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;”
Ademais, conforme já ressaltado, o descumprimento dos encargos previstos no
art. 1º, § 2º, e no art. 2º, caput e parágrafo único, da proposição legislativa
assegura a resolução da doação em tela, com a consequência de que seja o bem
revertido ao patrimônio do ente doador.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 08 de agosto de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de agosto de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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