Brasão da Alepe

Modifica o II do art. 10º do Projeto de Lei Complementar nº 2074/2014.

Texto Completo

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 10. ...................................................................

II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: uma por
merecimento e uma por antiguidade. (NR)”.
Autor: Guilherme Uchôa

Justificativa

Esta Emenda está em consonância com os anseios da unanimidade dos Oficiais das
Corporações Militares, a qual é defendida pelos próprios Comandantes Gerais.
Então, estabelecer o critério de uma vaga por merecimento e uma vaga por
antiguidade nas promoções para as vagas de Oficiais Superiores é sensato e
razoável, similar a todas as carreiras do Estado, valorizando os mais
experientes e dando oportunidades para os destaques mais modernos.

Histórico

Sala das Reuniões, em 25 de agosto de 2014.

Guilherme Uchôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/08/2014 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.