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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1658/2013

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O CARGO PÚBLICO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR DE
ANALISTA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, NO ÂMBITO DA AUTARQUIA
ESPECIAL AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – ARPE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1658/2013, de autoria do Governador do Estado,
que visa criar o cargo público efetivo de nível superior de analista de
regulação de
serviços públicos delegados, no âmbito da autarquia especial Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e dar
outras providências.
Por intermédio da proposição ora em análise pretende-se a criação de 103
cargos de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes
estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:


“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Entretanto, a fim de atender pleito formulado por servidores atualmente à
disposição da ARPE, proponho a aprovação da seguinte Emenda Modificativa, fruto
de negociação com o Governo do Estado:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2013 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1658/2013.

Ementa: Altera a redação dos arts. 35 e 40 do Projeto de Lei Complementar nº
1658/2013.

Art. 1º Os arts. 35 e 40 do Projeto de Lei Complementar nº 1658/2013 passam a
ter a seguinte redação:

“Art. 35. As gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico
regulador, de que trata o Anexo III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de
2003, permanecem a ser concedidas aos servidores e empregados públicos
pertencentes aos quadros da Administração Pública Estadual colocados à
disposição e em exercício na ARPE, com dedicação integral e exclusiva, em valor
correspondente ao último percebido. (NR)

................................................................................
..........

Art. 40. Revogam-se os § § 2° e 3º do art. 14 e o Anexo II da Lei nº 12.524, de
30 de dezembro de 2003. (NR)"

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº1658/2013, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1658/2013, de autoria
do Governador do Estado, com as alterações acima propostas.


Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2013.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2013 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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