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Texto Completo



Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Proposta de Emenda Constitucional nº 10/99
Origem: Deputado Geraldo Coelho




1. Histórico

1.1- Vem a esta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a Proposta de Emenda Constitucional nº
10/99, de autoria do Deputado Geraldo Coelho para análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que
altera a redação do artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual,
revoga o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 16 de abril de 1999, e dá
outras providências;


2. Análise

2.1- A Proposta de Emenda
Constitucional lastreia-se nos permissórios contidos nos artigos 16, I e 17,
II, da Constituição Estadual c/c os artigos 235, II, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa;

2.2- A justificativa trazida pela proposição informa que objetiva serem
corrigidas as distorções causadas pela redação do artigo 108 da Constituição
do Estado e, respectivo parágrafo único, inclusive, já suspensas as eficácias
daqueles dispositivos, mediante o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 16, de
4 de junho de 1999;

2.3- Com efeito, procede a proposição e ao comento importa ser trazido
parágrafo da aludida justificativa que informa que:

“ Afora a imprecisão técnica da redação do referido dispositivo constitucional,
aquele comando cuida de instituir obrigação completamente estranha ao direito
tributário, imprevista na Constituição da República, subvertendo o instituído
da exoneração tributária contemplado no artigo 97, inciso VI do Código
Tributário Nacional.
A anistia e remissão tributária cuidam de importantes instrumentos de política
fazendária, que visam a atender determinadas contingências financeiras do
Estado, contemplando determinada classe de contribuintes com o benefício da
exoneração de crédito tributário ou seus acessórios.
Ocorre que a forma que encontra-se disposto o artigo 108 em questão, os
efeitos da concessão da anistia ou remissão podem vir a ser reivindicados à
título de compensação financeira, por aqueles que não forem legalmente
beneficiados por lei, tornando inviável financeiramente ao Erário Público,
valer-se de tais instrumentos.”


2.4- A rigor, seria
desnecessária à presente PEC não fosse a temporariedade do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 16/99, limitando a eficácia daquele dispositivo a
cento e oitenta dia, razão porque, na forma proposta, é mais compatível ao
texto constitucional;

2.5- De outra parte, o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional,
que cuida do estabelecimento das hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades remete ao texto
da lei a eficácia de dispositivos que cuidem da matéria, indevidamente,
colocada na Constituição Pernambucana;

2.6- Cabem algumas alterações à PEC, apenas para corrigir erro de data da
Emenda Constitucional nº 16/99, na ementa da proposição, na referência do
inciso do artigo 18, parágrafo único da Constituição do Estado, na redação do
artigo 108, proposto, e na inclusão de expressão no parágrafo único do citado
dispositivo, para realçar a referência, daí porque as seguintes emendas:

EMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Modifica a ementa da Proposta de Emenda Constitucional nº 10/99, do
Deputado Geraldo Coelho.

Artigo único - A ementa da Proposta de Emenda a Constituição nº 10/99, do
Deputado Geraldo Coelho passa a ter a seguinte redação:

“ Ementa: Altera a redação do artigo 108 e respectivo parágrafo único da
Constituição Estadual e revoga o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.”



EMENDA MODIFICATIVA Nº
Ementa: Modifica referência a inciso do parágrafo único do artigo 18, da
Constituição do Estado, inscrita no artigo 108, alterado pelo artigo 1º, da
Proposta de Emenda nº 10/99, do Deputado Geraldo Coelho.


Artigo único - Fica modificada a referência feita ao inciso XI, do parágrafo
único, do artigo 18, da Constituição do Estado, contida na redação do artigo
108, alterado pelo artigo 1º, da Proposta de Emenda a Constituição nº 10/99, do
Deputado Geraldo Coelho, que passa a ser:

“ ... inciso XII ...”

EMENDA ADITIVA Nº
Ementa: Adita expressão ao parágrafo único do artigo 108, cuja alteração é
feita mediante a PEC nº 10/99, do Deputado Geraldo Coelho.

Artigo único - Fica aditada a expressão “... ,deste artigo, ...” , entre
vírgulas após a palavra latina caput , dando a esta conformação itálica.

2.7- Cabe ressalvar que o prazo disposto no § 3º, do artigo 235, do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que se conta conforme o artigo
290, daquele regulamento, foi atendido, resultando passível de acolhimento do
Plenário, segundo as regras inscritas no § 1º, do artigo 17, da Constituição do
Estado de Pernambuco;







3. Conclusâo

3. Ante o exposto, estamos em que a
Proposta de Emenda Constitucional nº 10/99, do Deputado Geraldo Coelho,
observadas as emendas deste Colegiado, está em condições de ser aprovada.

Presidente: Romário Dias.
Relator: João Negromonte.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, João Braga, Roberto Liberato, Romário Dias, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Romário Dias
Efetivos
José Marcos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Afonso Ferraz
Antônio Mariano
Carlos Lapa
Gilvan Costa
João Paulo
Luciana Santos
Roberto Liberato
Beto Gadelha
Teresa Duere
Autor: João Negromonte

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de outubro de 1999.

João Negromonte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/1999 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.