
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1521/2010
Autora: Deputado André Campos
Ementa: Projeto de Lei que visa disciplinar o controle de reprodução e
regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado
de Pernambuco. Pela aprovação nos termos do substitutivo apresentado pela
Comissão.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1521/2010, de autoria do
Deputado André Campos.
O projeto de lei sob análise visa regulamentar o controle de reprodução e
regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no Estado de
Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Inicialmente saliento que a matéria é de competência concorrente entre a União,
os Estados e Distrito Federal uma vez que dispõe sobre a proteção ao meio
ambiente e a defesa da saúde (incisos VI c/c o XII do art. 24 da Constituição
Federal) .
Além do mais, não está inserida no âmbito de competência privativa do Poder
Executivo para legislar (§ 1°, do art.19 da Constituição Estadual).
No entanto, a fim de afastar vícios de inconstitucionalidade apresente
substitutivo nos seguintes termos:
Substitutivo de n° ___/2010 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária de n° 1521/2010 de autoria do Deputado
André Campos.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE REPRODUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VIDA DE CÃES
E GATOS ENCONTRADOS NA RUA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Art. 1 º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco à adoção de
medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e
gatos na forma regulamentada por esta lei.
Art. 2 º As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:
I identificação e registro do animal;
II- esterilização cirúrgica;
III- adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da
realização das atividades descritas nos incisos I e II.
Art. 3 º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis situados no Estado de Pernambuco e estabelecimentos
congêneres à exceção da eutanásia.
Art. 4 º A eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves,
enfermidades infecto contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos
seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
I ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e
estabelecimentos congêneres regulamentados por esta lei.
II o laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para
diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infecto - contagiosas,
deverá ser precedido de exame laboratorial.
III- Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão a
disposição das entidades de proteção dos animais.
Art. 5 º Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é
permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4 º, ele permanecerá à
disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas,
oportunidade em que será esterilizado.
Parágrafo único Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não
resgatado será disponiblizado para adoção e registro após sua identificação as
entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de
termo integral de responsabilidade pelo adotante.
Art. 6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada
por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em noventa dias o animal poderá ser
eutanasiado.
Art. 7° Caso o cão venha a ser uma cão comunitário, para os fins desta lei é o
cão que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e
manutenção, embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e
registrado.
Parágrafo único o cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de
origem mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade por um
cuidador principal.
Art. 8° O recolhimento dos animais descritos nesta lei observará os
procedimentos protetivos de manejo, transporte e averiguação da existência de
proprietário, responsável ou do cuidador na sua comunidade.
Art. 9° Para efetivação desta lei o Poder Público poderá viabilizar asseguintes
medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde
os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e
de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal,
configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios
da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ante o exposto, opino pela aprovação dessa lei nos termos do substitutivo
apresentado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado Projeto de Lei nº
1521/2010, de autoria do Deputado André Campos, nos termos do Substitutivo da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, Raimundo Pimentel., Sebastião Oliveira Júnior, Silvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Sebastião Oliveira Júnior Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ângelo Ferreira Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de abril de 2010.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/04/2010 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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