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PARECER



Projeto de Lei nº 1521/2010
Autora: Deputado André Campos

Ementa: Projeto de Lei que visa disciplinar o controle de reprodução e
regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado
de Pernambuco. Pela aprovação nos termos do substitutivo apresentado pela
Comissão.






1. Relatório



Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1521/2010, de autoria do
Deputado André Campos.

O projeto de lei sob análise visa regulamentar o controle de reprodução e
regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no Estado de
Pernambuco.


2. Parecer do Relator



A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.

Inicialmente saliento que a matéria é de competência concorrente entre a União,
os Estados e Distrito Federal uma vez que dispõe sobre a proteção ao meio
ambiente e a defesa da saúde (incisos VI c/c o XII do art. 24 da Constituição
Federal) .

Além do mais, não está inserida no âmbito de competência privativa do Poder
Executivo para legislar (§ 1°, do art.19 da Constituição Estadual).
No entanto, a fim de afastar vícios de inconstitucionalidade apresente
substitutivo nos seguintes termos:

Substitutivo de n° ___/2010 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária de n° 1521/2010 de autoria do Deputado
André Campos.


EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE REPRODUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VIDA DE CÃES
E GATOS ENCONTRADOS NA RUA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

“ Art. 1 º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco à adoção de
medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e
gatos na forma regulamentada por esta lei.
Art. 2 º As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:
I – identificação e registro do animal;
II- esterilização cirúrgica;
III- adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da
realização das atividades descritas nos incisos I e II.

Art. 3 º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis situados no Estado de Pernambuco e estabelecimentos
congêneres à exceção da eutanásia.
Art. 4 º A eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves,
enfermidades infecto – contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos
seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
I – ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e
estabelecimentos congêneres regulamentados por esta lei.
II – o laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para
diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infecto - contagiosas,
deverá ser precedido de exame laboratorial.
III- Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão a
disposição das entidades de proteção dos animais.
Art. 5 º Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é
permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4 º, ele permanecerá à
disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas,
oportunidade em que será esterilizado.
Parágrafo único – Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não
resgatado será disponiblizado para adoção e registro após sua identificação as
entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de
termo integral de responsabilidade pelo adotante.

Art. 6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada
por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em noventa dias o animal poderá ser
eutanasiado.
Art. 7° Caso o cão venha a ser uma cão comunitário, para os fins desta lei é o
cão que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e
manutenção, embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e
registrado.
Parágrafo único – o cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de
origem mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade por um
cuidador principal.

Art. 8° O recolhimento dos animais descritos nesta lei observará os
procedimentos protetivos de manejo, transporte e averiguação da existência de
proprietário, responsável ou do cuidador na sua comunidade.
Art. 9° Para efetivação desta lei o Poder Público poderá viabilizar asseguintes
medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde
os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e
de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal,
configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios
da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ante o exposto, opino pela aprovação dessa lei nos termos do substitutivo
apresentado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado Projeto de Lei nº
1521/2010, de autoria do Deputado André Campos, nos termos do Substitutivo da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, Raimundo Pimentel., Sebastião Oliveira Júnior, Silvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Sebastião Oliveira Júnior
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de abril de 2010.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/04/2010 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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