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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, E ALTERAÇÕES, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CE/89.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003, de autoria do Governador do Estado, que
visa introduzir modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA.
As alterações perseguidas pela Proposição Governamental em epígrafe
objetivam, a partir de 01 de janeiro de 2004:
I - ampliar, com base na Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e
alterações, especialmente as implementadas pela Lei Federal nº 10.690, de 16 de
junho de 2003, o benefício da isenção, hoje restrita à saída de veículo
destinado a pessoa com deficiência física, para alcançar também a aquisição
efetuada por pessoa com deficiência visual, mental severa ou profunda, ou
autista, e ainda por entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com
essas pessoas;
II - permitir, na hipótese de isenção do IPVA relativa a veículo roubado,
furtado ou extorquido, no período entre a data do evento e a de devolução do
veículo, a restituição do valor do imposto recolhido, proporcional ao período
entre a data da ocorrência e o final de cada exercício, bem como na hipótese de
perda total do veículo;
III - relativamente à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista
para veículo destinado a locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato
de arrendamento mercantil – “leasing” sejam de empresa locadora:
a) condicionar a referida aplicação, a partir de 18 de fevereiro de 2004,
que a referida empresa locadora tenha como atividade única e exclusiva a
locação de veículo;
b) determinar que a referida aplicação seja solicitada pela empresa
interessada antes do termo final do prazo de recolhimento da cota única do IPVA
e que a adoção da mencionada alíquota somente ocorra se a requerente estiver,
na data do referido termo final, adimplente em relação ao referido imposto;
c) estabelecer que, quando da transferência de propriedade do veículo pela
empresa locadora, o recolhimento do IPVA pelo adquirente corresponda ao
respectivo valor proporcional ao período da data da aquisição ao final do
exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência;
IV – considerar a existência de documentação expedida pelo DETRAN
comprovando o cancelamento do cadastro do veículo como hipótese de perda total
deste, para os efeitos do cálculo do IPVA e restituição quando for o caso;
V – diminuir o percentual de redução da base de cálculo do imposto, de 80%
(oitenta por cento) para 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo,
em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VI – autorizar o Poder Executivo a alterar a redução do imposto, quando pago
em cota única, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), relativamente
ao exercício de 2004;
VII – estabelecer a multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, na
aquisição de veículos automotores, novos ou usados, quando, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, não tenha ocorrido o
emplacamento do veículo, podendo a Secretaria da Fazenda prorrogar por até 90
(noventa) dias o referido prazo, na impossibilidade do emplacamento por motivo
de regularização de veículo na categoria de táxi ou de carroceria para ônibus
ou no caso de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 457/2003, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 17 de dezembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Raul Henry.
Favoráveis os (5) deputados: Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Sebastião Oliveira Júnior, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Sebastião Oliveira Júnior
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Raul Henry

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de dezembro de 2003.

Raul Henry
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2003 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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