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Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, obriga as escolas das redes
pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante
para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas
aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado de
Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela
aprovação.


1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária nº 2049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão obriga as
escolas das redes pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro
móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas
ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado
de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.


Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A diabetes é uma doença que exige de seu paciente um cuidado atento e
constante. Seu tratamento consiste basicamente em evitar a elevação da glicemia
no sangue. É essencial que o paciente adquira novos hábitos alimentares,
mediante uma alimentação balanceada e saudável. A prática moderada e regular de
exercícios também é fundamental para o controle da doença.
Quando se trata de alunos diabéticos, o cuidado deve ser redobrado. É
importante que a escola trabalhe em parceria com a família no tratamento da
criança ou do adolescente. O projeto em análise ressalta as obrigações das
unidades de ensino públicas e privadas ao obrigá-las a disponibilizar armário,
ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas,
lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.
Essa inovação legislativa é proveitosa para o sucesso do tratamento, pois além
de efetivamente disponibilizar uma facilidade em favor dos alunos diabéticos,
chama a atenção de todos os componentes da comunidade escolar para o modo como
lidar com essa doença. Facilita-se assim o monitoramento do estado de saúde
desses estudantes ou mesmo a intervenção quando esta for necessária para evitar
complicações. Assim sendo, a proposição em análise é de grande relevância, uma
vez que a escola desempenha papel fundamental na inclusão social do estudante
portador de diabetes.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária no 2049/2018, uma vez que a iniciativa contribui para
inclusão dos alunos diabéticos nas escolas públicas e privadas do Estado de
Pernambuco.

Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária no 2049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, está
em condições de ser aprovado.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (2) deputados: Alberto Feitosa, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Alberto Feitosa
Edilson Silva
Eduíno Brito
Simone Santana
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
João Eudes
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 17 de dezembro de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/12/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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