
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 7/2013, já aprovada em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei
Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria.
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se
verifiquem no final de cada exercício.
................................................................................
.......................................
Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o art. 123-A referida no art. 1º
terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2013 e posteriormente indicado no Anexo das Emendas
Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.
Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor no exercício seguinte
ao de sua aprovação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei
Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria.
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se
verifiquem no final de cada exercício.
................................................................................
.......................................
Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o art. 123-A referida no art. 1º
terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2013 e posteriormente indicado no Anexo das Emendas
Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.
Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor no exercício seguinte
ao de sua aprovação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Aglailson Júnior
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de junho de 2013.
Aglailson Júnior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/06/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/06/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.