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PARECER

Emenda Modificativa nº 01/2018 de autoria da Deputada Priscila Krause, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 3º, III
DO PROJETO DE LEI Nº 2066/2018. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO APRESENTA
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA
REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nºs 01/2018 de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.
A emenda nº 01/2018, em análise, modifica competências do Departamento de
Repressão ao Crime Organizado.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A proposição apresentada pelo Exma. Sra. Parlamentar tem a finalidade de
retirar competência do Departamento de Repressão ao Crime Organizado. Desta
forma, desnatura a proposta original.

Assim sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade formal,
quando apresentada por proposta parlamentar, já que se trata de excluir
competências impostas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado na proposta original.
Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Portanto, incorre em inconstitucionalidade formal o parlamentar que, a pretexto
de alterar a proposição principal, desnatura a ideia proposta no Projeto de Lei
Ordinária nº 2066/2018. Logo, há ofensa ao vício de iniciativa do Governador do
Estado por via transversa.

A Emenda da parlamentar, destarte, extrapola o poder de alteração a ela
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2018 de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, de autoria do
Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, das Emendas Modificativas nº
01/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2066/2018, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Teresa Leitão.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de outubro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/10/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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