Brasão da Alepe

Dispõe sobre a unificação de posse e data de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que
atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa será realizada no
primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado,
sempre na última semana de outubro.
§ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do poder público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte
ao da eleição daquele representante.
§ 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes
até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 2º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso
de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Terezinha Nunes

Justificativa

O projeto que ora se apresenta visa à unificação da data de eleição das
entidades participantes dos conselhos de direitos do idoso em âmbito estadual.
A posse dos conselheiros no início do segundo e quarto anos do mandato dos
executivo estadual permitirá que esses se apoderem de informações sobre a
realidade da população idosa, bem como do orçamento público do referido ente
federativo, e assim aprimorar sua atuação no controle social e na propositura
de políticas públicas.
Além disso, visa facilitar a atuação dos conselheiros, considerando a
possibilidade de uma participação qualificada na elaboração das leis
orçamentárias públicas, como o PPA, LDO, LOA. Destaca-se que o presente projeto
de lei oportuniza ao conselheiro maior acúmulo de experiência sobre o assunto .
Há que se observar também que a unificação da posse proporciona ainda para
instituições públicas e privadas a otimização na realização de capacitações e
treinamentos, além do nivelamento de conhecimento entre os diversos conselhos.
Vale salientar que esse projeto de lei é meramente organizacional e resguarda a
autonomia do Estado.
Assim sendo, este Projeto de lei busca também evidenciar a necessidade do
planejamento como base de uma gestão orientada para resultados através da
uniformização da eleição dos representantes das organizações da sociedade civil
que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e posse de todos os
conselheiros.
A presente proposta originou-se de sugestão apresentada na Frente Parlamentar
de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa do Estado de Pernambuco pela Caravana da
Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa da Promotora de
Justiça, Dra. Yélena Monteiro Araújo.
Contamos com o apoio indispensável dos meus nobres pares.

Histórico

Sala das Reuniões, em 28 de abril de 2014.

Terezinha Nunes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2014 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 11/12/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 11/12/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 16/12/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: 17/12/2014 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/12/2014


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