
Dispõe sobre a unificação de posse e data de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa será realizada no
primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado,
sempre na última semana de outubro.
§ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do poder público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte
ao da eleição daquele representante.
§ 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes
até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 2º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso
de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
entidades participantes dos conselhos de direitos do idoso em âmbito estadual.
A posse dos conselheiros no início do segundo e quarto anos do mandato dos
executivo estadual permitirá que esses se apoderem de informações sobre a
realidade da população idosa, bem como do orçamento público do referido ente
federativo, e assim aprimorar sua atuação no controle social e na propositura
de políticas públicas.
Além disso, visa facilitar a atuação dos conselheiros, considerando a
possibilidade de uma participação qualificada na elaboração das leis
orçamentárias públicas, como o PPA, LDO, LOA. Destaca-se que o presente projeto
de lei oportuniza ao conselheiro maior acúmulo de experiência sobre o assunto .
Há que se observar também que a unificação da posse proporciona ainda para
instituições públicas e privadas a otimização na realização de capacitações e
treinamentos, além do nivelamento de conhecimento entre os diversos conselhos.
Vale salientar que esse projeto de lei é meramente organizacional e resguarda a
autonomia do Estado.
Assim sendo, este Projeto de lei busca também evidenciar a necessidade do
planejamento como base de uma gestão orientada para resultados através da
uniformização da eleição dos representantes das organizações da sociedade civil
que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e posse de todos os
conselheiros.
A presente proposta originou-se de sugestão apresentada na Frente Parlamentar
de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa do Estado de Pernambuco pela Caravana da
Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa da Promotora de
Justiça, Dra. Yélena Monteiro Araújo.
Contamos com o apoio indispensável dos meus nobres pares.
Histórico
Sala das Reuniões, em 28 de abril de 2014.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/04/2014 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/12/2014 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/12/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/12/2014 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 17/12/2014 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/12/2014 |
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