
Parecer 9242/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3431/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, QUE CONSOLIDA E ALTERA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEPE, A FIM DE ADEQUAR A NORMA AOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 62/2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3431/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição modifica a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, a fim de adequar a norma aos termos do Convênio ICMS 62/2022.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa a modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, a fim de adequar a norma aos termos do Convênio ICMS 62/2022.
Deve-se pontuar, inicialmente, que o Prodepe é importante instrumento criado para atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Conforme justificativa anexa à proposição, a alteração ora pretendida tem por objetivo flexibilizar a possibilidade de manutenção do status de beneficiária do Prodepe para empresas, localizadas em Pernambuco, que tenham apresentado irregularidade no recolhimento do imposto estadual, desde que tal irregularidade não corresponda a mais de 5% (cinco por cento) do valor do incentivo utilizado.
Nos termos da redação vigente da lei, o benefício era mantido, nos casos especificados no § 3º do art. 16, quando o montante não recolhido do ICMS devido fosse de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A proposição, portanto, suprime a necessidade de não se atingir um valor nominal máximo, mantendo, contudo, a previsão de que o benefício somente será mantido se a irregularidade no recolhimento não exceder 5% do valor do incentivo tributário.
Portanto, trata-se da alteração que aperfeiçoa a legislação que disciplina o Prodepe, alinhando a Lei nº 11.675/1999 às medidas de incentivo previstas no Convênio ICMS 62/2022.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3431/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a legislação que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, em conformidade com as medidas de incentivo acordadas no âmbito do Convênio ICMS 62/2022.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3431/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico