Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 160/2023

Institui a Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática, com os seguintes objetivos:

     I – estimular práticas de reciclagem e recondicionamento de equipamentos eletrônicos e de informática;

     II – facilitar aos cidadãos acesso a tecnologias da informação e comunicação;

     III – contribuir para o descarte adequado e sustentável de equipamentos e bens de informática da administração pública;

     IV – contribuir para a qualificação profissionalizante da população;

     V - estimular a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

     VI – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nacionais nas áreas de ciência e tecnologia e inovação; e

     VII – consolidar ou fomentar a criação de um programa para execução das ações da Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática.

     Parágrafo único. Na execução desta Lei, serão priorizadas as pessoas em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso a tecnologias da informação e comunicação.

     Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática:

     I - Centros de Recondicionamento de Computadores – CRCs – espaços físicos adaptados para o recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, visando à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social com foco no processamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e manutenção de Pontos de Inclusão Digital; e

     II - Pontos de Inclusão Digital – PIDs - espaços que proporcionam acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.

     § 1º Os PIDs e CRCs têm objetivo de promover o acesso a tecnologias da informação e comunicação e observam os princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades locais.

     § 2º Os PIDs e CRCs poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.

     Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta de quaisquer dos poderes, deverão destinar à Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática os bens necessários à execução desta Lei.

     § 1º Os equipamentos hospitalares e radioativos e demais não integram a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Eletroeletrônicos.

     § 2º O órgão gestor da Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos poderá firmar parceria com outros entes federativos para sua execução.

     Art. 4º O desfazimento, presentes razões de interesse social, será efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta e indireta de quaisquer dos poderes após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, atendida a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e normas correlatas.

     Art. 5º A Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática é de responsabilidade do Governo Estadual e deve ser compatibilizada com a Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Este projeto busca instituir a Política Estadual de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e de Informática.

     Sabe-se que que o lixo eletrônico é hoje um grave problema nos centros urbanos, tendo em vista que seu descarte não deve ser realizado da mesma forma que os resíduos sólidos comuns em razão do risco de contaminação do solo com metais pesados, entre outros problemas. Ademais, há grande desperdício de componentes que poderiam ser reciclados e reutilizados para a mesma ou outra finalidade.

     Grande parte da população não possui ainda, infelizmente, acesso a tecnologias da informação, estando assim a margem da inclusão digital. Ademais, hoje a internet é ambiente de exercício da própria democracia:

     A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder. Tudo isso obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por igual como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual. (Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2015, p. 524-525)

     Assim, nosso projeto prevê a criação de Centros de Recondicionamento de Computadores e Pontos de Inclusão Digital que proporcionam respectivamente ambientes para reciclagem de equipamentos e formação profissionalizante e para acesso ao meio digital.

     Logo, nossa proposição, ao mesmo tempo, favorece a proteção ao meio ambiente e promove a inclusão digital de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que torna evidente sua constitucionalidade.

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[09/02/2023 11:11:40] ASSINADO
[09/02/2023 11:14:06] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 14:02:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:22:37] DESPACHADO
[14/02/2023 17:23:02] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:47:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:11:22] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.