
Parecer 9225/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária n° 3431/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, QUE CONSOLIDA E ALTERA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEPE, A FIM DE ADEQUAR A NORMA AOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 62/. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3431/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende Modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, a fim de adequar a norma aos termos do Convênio ICMS 62/2022.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado , in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe.
A medida proposta tem por objetivo adequar a legislação tributária estadual aos termos do Convênio ICMS nº 67, de 5 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2022, de modo a flexibilizar a possibilidade de manutenção do status de beneficiária do Prodepe para empresas, localizadas em Pernambuco, que a despeito de terem apresentado irregularidade no recolhimento do imposto estadual, esta não corresponda a mais de 5% (cinco por cento) do valor do incentivo utilizado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos dos artigos 21 da Constituição Estadual e 223 e seguintes do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, formalmente, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...................................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3431/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3431/2022, de autoria do Governador do Estado.
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