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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 162/2023

Assegura aos candidatos aprovados em concursos públicos, o direito à realização de exames laboratoriais e complementares previstos no edital do certame, através do plano de saúde ou de seguro-saúde do qual é usuário, sem a necessidade de apresentação prévia de requisição médica, nos termos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado aos consumidores usuários de planos de saúde ou de seguro-saúde, aprovados e convocados em concursos públicos, o direito à realização de exames laboratoriais e complementares previstos no edital do certame, sem a necessidade de apresentação prévia de requisição médica que os solicite, perante à operadora do plano de saúde ou do seguro-saúde ou o laboratório a ela conveniado.

     § 1º O direito assegurado no caput fica condicionado à apresentação à operadora do plano de saúde ou de seguro-saúde ou ao laboratório a ela conveniado, do edital de convocação para a apresentação dos exames pelo usuário, com seus dados de identificação.

     § 2º O disposto nesse artigo não se aplica:

     I - às perícias, laudos e/ou relatórios descritivos que dependem de parecer médico atestando as condições do usuário;

     II - aos exames e procedimentos que não estejam cobertos pelo plano de saúde ou seguro-saúde; e

     III – aos exames e procedimentos que, por razões técnico-científicas, dependam de avaliação médica prévia a sua realização.

     § 3º Para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a operadora do plano de saúde ou de seguro-saúde ou o laboratório a ela conveniado, deverá apresentar ao usuário, declaração escrita da negativa de realização do exame, contendo a justificativa técnico-científica para a sua recusa.

     § 4º O disposto neste artigo se aplica aos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a infratora à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     A proposição ora apresentada tem por objetivo minimizar os entraves burocráticos vivenciados pelos consumidores aprovados em concursos públicos do Estado de Pernambuco, que sejam usuários de planos de saúde ou de seguro-saúde, no momento da solicitação à operadora ou seguradora, para custeio dos exames laboratoriais ou complementares requisitados nos editais do certame, eliminando a necessidade de marcação de consulta com um médico apenas para obter a requisição.

     Registramos que não são contemplados pela nossa proposta, as perícias, laudos e/ou relatórios descritivos que dependem de parecer médico atestando as condições do usuário; e os exames e procedimentos que não estejam cobertos pelo plano de saúde ou seguro-saúde, ou que, por razões técnico-científicas, dependam de avaliação médica prévia a sua realização.

     Para fazer jus a esse direito, o usuário do plano deverá apresentar à operadora, seguradora ou ao laboratório a ela conveniado, o edital de convocação para a apresentação dos exames pelo usuário, em que conste os seus dados de identificação.

     Por se tratar de proposta normativa que contempla duas matérias distintas (concursos públicos e direitos do consumidor), optamos pela criação de uma lei autônoma e, consequentemente, pela sua não inserção nas Leis nºs 14.538, de 14 de dezembro de 2011, e 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco), não deixando de fazer menção a elas no texto do projeto.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[09/02/2023 10:21:27] ASSINADO
[09/02/2023 14:21:32] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 14:24:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:24:16] DESPACHADO
[14/02/2023 17:24:35] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:47:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:12:26] PUBLICADO
[28/08/2024 10:51:31] ARQUIVADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.