
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária N° 1278/2017
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007,
TRANSFORMA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96,
II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, D DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1278/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa alterar a Lei nº 13.332,
de 7 de novembro de 2007, transforma cargo de provimento efetivo e dá outras
providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, b, da
Constituição Federal e do art. 48, V, d da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
.........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
........
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
........
V propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII,
desta Constituição;
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1278/2017, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1278/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de abril de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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