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PARECER
Projeto de Lei Ordinária N° 1278/2017
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007,
TRANSFORMA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96,
II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1278/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa alterar a Lei nº 13.332,
de 7 de novembro de 2007, transforma cargo de provimento efetivo e dá outras
providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da
Constituição Federal e do art. 48, V, “d” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
.........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
........

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII,
desta Constituição;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1278/2017, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1278/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de abril de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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