
Parecer 9217/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3333/2022
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.018, DE 13 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, SEPARAÇÃO, MANEJO E DESCARTE DE MÁSCARAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ALESSANDRA VIEIRA E ROGÉRIO LEÃO, A FIM DE DETERMINAR O CORTE DOS ELÁSTICOS DAS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PREVIAMENTE AO DESCARTE. PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 23, VI E VII C/C ART. 24, VI, CF/88). DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa, cujo objetivo é aprimorar a política de descarte das máscaras de proteção individual, tendo em vista que o manejo ambientalmente inadequado de tais equipamentos pode ocasionar danos e riscos à fauna e à flora.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência material comum (art. 23, VI e VII, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Convém ainda ressaltar, no tocante a constitucionalidade material, a absoluta pertinência da proposição sub examine quanto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225, CF/88, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
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