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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 139/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reconhecer o tempo de permanência sob a companhia e convivência dos pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais, como parte complementar dos programas, tratamentos e acompanhamentos terapêuticos e fisioterapêuticos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 10-B. Para todos os fins de direito, considera-se como parte complementar dos programas, tratamentos e acompanhamentos terapêuticos e fisioterapêuticos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), ao longo da vida, o tempo de permanência sob a companhia e convivência de seus pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais. (AC)

§ 1º O disposto no caput busca assegurar o pleno desenvolvimento dos laços familiares e socais entre a pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e seus pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais, bem como contribuir para elevar os resultados obtidos por meio dos programas, tratamentos ou acompanhamentos terapêuticos e fisioterapêuticos aplicados pelos profissionais de saúde. (AC)

§ 2º Considera-se como direito da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) o tempo mínimo de permanência sob a companhia e convivência de seus pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais, sendo dever do Estado estabelecer mecanismos para assegurar o pleno desenvolvimento destes vínculos, independentemente de estarem ou não em atendimento permanente com profissional de saúde, mormente para os fins do disposto na Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017. (AC)

§ 3º O Estado de Pernambuco instituirá políticas de incentivo à redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, dos trabalhadores da iniciativa pública ou privada, que sejam pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para os fins do disposto neste artigo.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva erradicar quaisquer dúvidas existentes acerca do direito à convivência familiar entre as Pessoas com Deficiência, mormente de caráter permanente como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e seus familiares, como pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais.

     A Lei Complementar nº 371/2017, assegurou aos servidores públicos estaduais que tenham filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

     Ocorre que o legislador foi silente em dizer que a redução na jornada diária de trabalho independe da quantidade de horas despendida pelo servidor com o atendimento médico e terapêutico ou fisioterapêutico do seu filho, tutelado ou curatelado, posto que a convivência familiar complementa o tratamento de saúde e ajuda a elevar os seus resultados.

     Os pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais precisam estar presentes na vida da pessoa com TEA, desde criança, para além dos locais de atendimento em saúde, a fim de ajudá-la com o desenvolvimento das terapias, fisioterapias e tratamentos aplicados. Evidentemente que são exercícios constantes que também devem ser realizados, de forma contínua, fora da sessão ou consulta com o profissional de saúde.

     Nesse sentido, cabe ao Estado de Pernambuco instituir políticas de incentivo à redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, dos trabalhadores da iniciativa pública ou privada, como a da Lei Complementar nº 371/2017.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[08/02/2023 18:34:56] ASSINADO
[08/02/2023 18:37:45] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 09:49:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:04:01] DESPACHADO
[14/02/2023 17:04:19] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:40:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 07:48:51] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.