
Parecer 9213/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3250/2022
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
ALTERA A LEI 17.658/2022. CRIMES CONTRA PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA INTERNET. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL. ART. 24, XI, CF/88. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa alterar a Lei nº 17.658, de 2022, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais.
Nos termos da justificativa, a proposição visa facilitar o registro dos Boletins de Ocorrencias nas situações em que os produtores e trabalhadores rurais são vítimas de crimes, conforme se observa:
A distância entre o meio rural e os centros urbanos, nos quais estão localizados as delegacias de polícia, é um grande limitador para que os crimes que ocorrem no campo sejam noticiados às autoridades competentes.
Por outro lado, é inconteste que a insegurança no campo cresce de forma inaceitável, sendo necessário a utilização de todos os recursos disponíveis para combatermos esse problema, que aflige as famílias que residem no meio rural e trabalham para produzir os nossos alimentos.
Conforme dados estatísticos de estudos realizados pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), os dados estão alarmantes uma vez que esse índice de crime cresceu muito. As áreas rurais do país, especialmente as mais produtivas, transformaram-se em cenários de terror e medo. Em paralelo ao enriquecimento e à expansão do setor agrícola, que estimula a compra de máquinas e equipamentos milionários, a atividade responsável por mais de 70% do crescimento do PIB nacional em 2017 tem sofrido com roubos e ataques de quadrilhas especializadas em crimes no campo. ( https://www.cnabrasil.org.br/noticias/onda-de-roubos-leva-medo-ao-campo).
Assim, entendemos salutar estabelecer que os produtores e trabalhadores rurais vítimas de ameaça, furto, roubo, invasão de estabelecimento agrícola, para citar apenas alguns crimes, possam registrar o boletim de ocorrência por meio da internet, facilitando, dessa forma, a adoção das providências cabíveis pelas autoridades competentes.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Objetivamente, os fundamentos utilizados para aprovar o PLO 2388/2021, o qual originou a Lei nº 17.658, de 2022, certamente dão azo para aprovação da proposição ora em análise, tendo em vista que não houve alteração fática ou jurídica que justificasse o mudança de entendimento desta Comissão.
Dito isto, observa-se, quanto à constitucionalidade formal orgânica, que a matéria está inserida na competência concorrente da União, dos Estados membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, nos termos do art. 24, XI, da Constituição Federal.
Isto porque o registro de ocorrências, independente de ser virtual, constitui etapa do inquérito policial que, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui natureza procedimental de cunho administrativo:
1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente. (ADI 4337, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019).
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Registre-se ainda que o Decreto nº 26.102, de 6 de novembro de 2003, já criou a Delegacia Interativa, que tem a competência para recepcionar as ocorrências registradas no endereço eletrônico da própria Secretaria de Defesa Social e encaminhá-las para as Delegacias Especializadas para a realização das investigações pertinentes. Logo, não há criação de qualquer atribuição nova para o referido órgão da administração.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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