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Parecer 9211/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3090/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERICK LESSA

PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O ATENDIMENTO MÉDICO PRIORITÁRIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMPANHADOS DE CONSELHEIROS TUTELARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE  PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88).   CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, que objetiva assegurar prioridade de atendimento, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública do Estado de Pernambuco, às crianças e aos adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados dos próprios conselheiros.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

No tocante à constitucionalidade material, o art. 227, da Constituição da República estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

Ademais, a proposição se coaduna com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que dispõe:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Entretanto, faz-se necessário promover alterações com o fito de esclarecer que a prioridade ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no  mesmo grupo de risco das crianças e adolescentes atendidos, mantendo-se as prioridades já previstas na legislação vigente, além de estabelecer melhorias na redação da proposição:

SUBSTITUTIVO Nº    /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3090/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica assegurado atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

§1º O atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.

§2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

§3º O atendimento prioritário em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres deverá levar em consideração os demais pacientes com o mesmo grau de risco.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito ao atendimento prioritário.

§1º. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento, constando ainda o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.

§2º. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, conforme Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[06/06/2022 11:36:29] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2022 14:56:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2022 14:56:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2022 21:19:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.