
Parecer 9211/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3090/2022
AUTORIA: DEPUTADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O ATENDIMENTO MÉDICO PRIORITÁRIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMPANHADOS DE CONSELHEIROS TUTELARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, que objetiva assegurar prioridade de atendimento, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública do Estado de Pernambuco, às crianças e aos adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados dos próprios conselheiros.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
No tocante à constitucionalidade material, o art. 227, da Constituição da República estabelece:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a proposição se coaduna com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que dispõe:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Entretanto, faz-se necessário promover alterações com o fito de esclarecer que a prioridade ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no mesmo grupo de risco das crianças e adolescentes atendidos, mantendo-se as prioridades já previstas na legislação vigente, além de estabelecer melhorias na redação da proposição:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3090/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurado atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
§1º O atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.
§2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
§3º O atendimento prioritário em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres deverá levar em consideração os demais pacientes com o mesmo grau de risco.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito ao atendimento prioritário.
§1º. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento, constando ainda o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.
§2º. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, conforme Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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