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Parecer 9237/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3267/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposta altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação para adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 15.487/2015 dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências. A atual redação de seu artigo 2°, parágrafo único, estabelece que os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de exercício dos direitos previstos na Lei, terão prazo de validade fixado pelo médico, sendo, nas omissões, tal prazo considerado como de 60 (sessenta) meses contados da sua emissão, podendo ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada.

 

No entanto, a Lei nº 17.562/2021 alterou a Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para, entre outras mudanças, estabelecer que o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.

 

Diante no novo contexto legal, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.487/2015, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

 

A proposição inclui, ainda, a determinação de que as requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do TEA poderão ser emitidas por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável.

 

A proposta, portanto, atualiza a legislação referente à proteção e aos direitos da pessoa com TEA no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir que os laudos e perícias médicas que atestem o transtorno apresentem validade indeterminada, uma vez que se trata de condição irreversível.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3267/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fortalecer os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado, determinado que os laudos e perícias que atestem a condição tenham prazo indeterminado.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[07/06/2022 10:25:23] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2022 15:22:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 15:22:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2022 15:26:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.