Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1997/2014

AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTENDE AOS CLIENTES ANTIGOS OS MESMOS
BENEFÍCIOS OFERECIDOS AOS CLIENTES NOVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS.
PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA
ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, COM
EMENDA SUPRESSIVA DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1997/2014, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, que obriga os fornecedores de serviços prestados de
forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-
existentes.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“(...) Ao procurarem as empresas para ver os benefícios de novas promoções
serem estendidos aos antigos clientes, as respostas ouvidas pelos consumidores
são invariavelmente negativas, sempre com as mais infundadas justificativas,
como as de que o pacote adquirido pelo cliente antigo é diferente da promoção
lançada ou de que o sistema da companhia não permite estender o benefício de
promoções a antigos clientes.
(...) a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes deve ser
uma imposição legal aos prestadores de serviços prestados de maneira contínua,
como forma de assegurar minimamente o direito de isonomia entre os vários
consumidores de uma empresa.
A obrigação imposta será automática, além de a norma proposta entrar em vigor
60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, tempo suficiente para divulgação
e adaptação das empresas à nova realidade. (…)”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, salvo em
relação ao art. 4º, conforme argumentação a seguir. Infere-se, portanto, quanto
à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Nesse sentido, o projeto está em plena consonância com o que já prescreve o
Código de Defesa do Consumidor, dando efetividade ainda maior à impossibilidade
de os fornecedores dispensarem tratamento anti-isonômico aos consumidores
situados em condição semelhante. Além disso, a prática constitui uma forma de
desvalorização do cliente antigo, em detrimento dos novos, criando uma
distinção de valor que atenta inclusive contra o princípio da boa-fé objetiva
que rege qualquer relação contratual (art. 422, do Código Civil).

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC que se coadunam em sua
inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;

Cumpre salientar que não se está adentrando na competência das normas federais
para regrar obrigações inerentes às concessionárias de serviços públicos, razão
pela qual não se aplicam aqui os precedentes do STF que, em alguns casos
concretos, afastaram do mundo jurídico normas estaduais que instituíram
obrigações acessórias a empresas que exploram serviços de titularidade da
União, tais como as que atuam nas áreas de telefonia, telecomunicações e
energia elétrica.
No caso do projeto de lei ora em análise, pretende-se regrar questão
intimamente relacionada com as normas de proteção e defesa do consumidor. Nesse
contexto, vale destacar que em nenhum momento o STF afastou a aplicação das
normas consumeristas das relações travadas entre usuários e concessionários de
serviços públicos; o entendimento do STF apenas afasta a possibilidade de
normas não federais que, ao criarem obrigações aos concessionários, venham a
impactar na equação econômico-financeira dos contratos de concessão.

Registre-se, por oportuno, que já existem país afora várias decisões judiciais,
amparadas unicamente nas disposições do CDC, que reconheceram a abusividade das
condutas de empresas das áreas acima mencionadas de negar a possibilidade de
antigos clientes se beneficiarem de novas promoções.

Não obstante, o Projeto de Lei, ao criar novas atribuições mandatórias ao
Procon/PE, incorre em ofensa ao art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual,
razão pela qual deve ser excluído o art. 4º, por intermédio de emenda
supressiva.

Assim, tem-se:

EMENDA SUPRESSIVA Nº /2017, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº
1997/2014

Ementa: Suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1997/2014.

Art. 1º Fica suprimido o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº
1997/2014.

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Desarquivado nº 1997/2014, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, com as
modificações propostas, conforme Emenda Supressiva acima epigrafada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado
nº 1997/2014, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, com a Emenda Modificativa
deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.