Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010
Autor: Poder Executivo
Com abrangência à Emenda Modificativa nº 01, também de iniciativa do Poder
Executivo.


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE FIXA VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA,
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE INDICA, E DETERMINA PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO


1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 019,
de 19 de março de 2010, seguida da Mensagem nº 027/2010, de 23 de março de
2010, ambas do Governador do Estado. A primeira, encaminhado o Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2010, que fixa valores de vencimentos dos cargos que
especifica, altera disposições da legislação que indica, e determina
providências correlatas; e a segunda, que apresenta Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei Complementar em apreço;

1.2- A matéria em apreço tramita nesta Assembléia Legislativa sob o Regime de
Urgência, nos termos do artigo 21, da Constituição do Estado de Pernambuco.





2. PARECER DO RELATOR


2.1- O Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2010, oriundo do Poder Executivo, fixa
os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos
Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e
alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da Secretaria de
Educação, e determina providências correlatas.;

2.2- O projeto de Lei Complementar em tela, entre outras providências, trata
de:

I – a partir de 01 de janeiro de 2010:

a) fixar, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de
classe;

b) fixar, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho
de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras
definidas em lei; ec) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos
valores nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações
de Difícil Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e
Programas Especiais em Educação;

II – a partir de 01 de junho de 2010:

a) considerar extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos
seus respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo
Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas,
respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e
artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que
trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta,
por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;

b) fixar, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores
nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de
Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de
Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente
cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação
pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.

2.3- A Emenda Modificativa nº 01, apensa ao Projeto ora analisado altera o art.
9º, do referido Projeto de Lei Complementar, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 9º O §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
8º .............................................................................

........................

§3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas
aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH/PE à
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou a outro
órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei
Complementar, observados os seguintes critérios:

I – os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de
regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento
normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável
substituição;

II – a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da
Administração da “OS”, observará os mesmos prazos e critérios referidos no
inciso anterior.””

2.4- Segundo justificativa do Governador do Estado, o Projeto de Lei
Complementar 1507/2010, pretende dividir para 2010 o movimento do PCCV em duas
etapas. A primeira, que vigorará de janeiro a maio deste ano, estabelece em R$
1.025,00 o valor pago a um professor de nível médio com 40 horas semanais. Já a
segunda etapa (de junho a dezembro), fixa em R$ 1.045,00 a remuneração do
professor (nível médio com 40 horas). e com a aprovação do projeto em apreço o
Governo do Estado continuará a cumprir o estabelecido pela legislação do piso
salarial do magistério, inclusive com o percentual de reajuste retroagindo ao
mês de janeiro de 2010. O Ministério da Educação e o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (TCE) já se manifestaram sob a forma de pagamento do piso
salarial dos professores e este entendimento está em consonância com o aplicado
pelo Estado de Pernambuco. Outra medida importante constante no presente
projeto será a extinção do abono salarial, ou seja, nenhum servidor precisará
de complementação salarial aos seus vencimentos para atingir o salário mínimo.
Em janeiro de 2007, mais de 7 mil servidores administrativos da educação
estavam nesta condição;

2.5- Destaque-se que os aspectos legais, regimentais e constitucionais, foram
amplamente analisados pela douta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, dentro de sua competência regimental, em Parecer Favorável emitido em
24 de março de 2010;

2.6- Quanto aos limites prudenciais financeiros em decorrência da aprovação do
Projeto em tela ficam afetos à análise da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação;

2.7- Diante do exposto, resta a esta Relatoria opinar, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, oriundo do Poder
Executivo, pelos relevante benefícios que traz para os servidores públicos da
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. bem como da Emenda Modificativa
anexa ao mesmo.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Administração Pública acatando o Parecer da Relatoria acima
exposto, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, de
oriundo do Poder Executivo, assim como da Emenda Modificativa nº 01,
apresentada ao mesmo. .


Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Airinho de Sá Carvalho, Nelson Pereira de Carvalho, Sérgio Leite, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de março de 2010.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2010 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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