Brasão da Alepe

Parecer 9203/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, a fim de estabelecer ajustes redacionais e adequar a propositura às regras de técnica legislativa.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tem a finalidade de modificar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, foi alterada pela Lei nº 17.562/2021. Entre as mudanças promovidas, destaca-se a previsão de que o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado no Estado.

A mudança reverbera nos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), uma vez estas são consideradas pessoas com deficiência, para todos os fins legais, e que se trata de distúrbio do neurodesenvolvimento de caráter permanente.

Nesse contexto, para atualizar a legislação existente, a proposição em comento altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

A proposta acrescenta ainda à norma a previsão de que as requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ser emitidas por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável.

Diante do exposto, a proposição em análise é oportuna, uma vez que promove alterações legislativas que asseguram prazo indeterminado de validade aos laudos e perícias que atestem o autismo, evitando transtornos desnecessários às pessoas com TEA e aos responsáveis legais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2022 17:04:51] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2022 17:07:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2022 17:07:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2022 10:18:08] PUBLICADO





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